Decisão Monocrática Nº 5063790-58.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2022
Número do processo | 5063790-58.2022.8.24.0000 |
Data | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5063790-58.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007447-19.2012.8.24.0020/SC
AGRAVANTE: ZOE DAS GRACAS DA SOLLER BARBOSA ADVOGADO: RUBIA ARAUJO JACQUES (OAB SC053120) AGRAVADO: DUDA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071)
DESPACHO/DECISÃO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zoê das Graças da Soller Barbosa, da decisão proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do processo n. 0007447-19.2012.8.24.0020, em que contende com Duda Imóveis Ltda.
A decisão agravada rejeitou o pedido de impenhorabilidade sobre imóvel da parte executada e manteve a penhora, nos seguintes termos (origem, evento 269):
[...] Em análise à matéria trazida ao debate e às provas colacionadas ao processo, verifica-se que o pedido está apto para julgamento.
Sem entrar no mérito de o imóvel se caracterizar como bem de família, é pertinente registrar que o STF, em observância ao teor do artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, modificou seu antigo entendimento para reconhecer a constitucionalidade de tal exceção legal à impenhorabilidade do bem de família do fiador, independente do tipo de locação - comercial ou residencial. É o que se observa do tema 1127, de repercussão geral: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE 1307334, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 26/05/2022).
[...]
Portanto, em observância ao entendimento da Suprema Corte - o qual é compartilhado por este Juízo -, reconheço a penhorabilidade do imóvel em voga.
Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade da parte executada e MANTENHO a penhora do imóvel de matrícula nº 22.833, registrado no 1º Tabelionato de Notas e de Protestos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá-SC.
Opostos embargos de declaração pela parte executada (origem, evento 278), determinou-se a correção de erro material, conforme o que segue (origem, evento 280):
Sem delongas, diante do erro material no relatório da decisão atacada, corrijo-a para constar em seu início que a impugnação à penhora foi oposta por ZOE DAS GRACAS DA SOLLER BARBOSA e FABIO BARBOSA.
Nas razões do agravo de instrumento, pugna a parte agravante executada a reforma do decisum, uma vez que decretou a penhora de bem de família. Aduziu que utiliza o bem em questão como moradia e divide a propriedade com um de seus filhos que não fez parte do contrato de locação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel, com base nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990.
Após, ascenderam os autos a Esta Instância e, distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório.
2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
O reclamo é tempestivo. Os autos na origem são eletrônicos, em razão disso a juntada das peças obrigatórias é, nos termos do...
AGRAVANTE: ZOE DAS GRACAS DA SOLLER BARBOSA ADVOGADO: RUBIA ARAUJO JACQUES (OAB SC053120) AGRAVADO: DUDA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071)
DESPACHO/DECISÃO
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zoê das Graças da Soller Barbosa, da decisão proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do processo n. 0007447-19.2012.8.24.0020, em que contende com Duda Imóveis Ltda.
A decisão agravada rejeitou o pedido de impenhorabilidade sobre imóvel da parte executada e manteve a penhora, nos seguintes termos (origem, evento 269):
[...] Em análise à matéria trazida ao debate e às provas colacionadas ao processo, verifica-se que o pedido está apto para julgamento.
Sem entrar no mérito de o imóvel se caracterizar como bem de família, é pertinente registrar que o STF, em observância ao teor do artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, modificou seu antigo entendimento para reconhecer a constitucionalidade de tal exceção legal à impenhorabilidade do bem de família do fiador, independente do tipo de locação - comercial ou residencial. É o que se observa do tema 1127, de repercussão geral: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE 1307334, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 26/05/2022).
[...]
Portanto, em observância ao entendimento da Suprema Corte - o qual é compartilhado por este Juízo -, reconheço a penhorabilidade do imóvel em voga.
Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade da parte executada e MANTENHO a penhora do imóvel de matrícula nº 22.833, registrado no 1º Tabelionato de Notas e de Protestos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá-SC.
Opostos embargos de declaração pela parte executada (origem, evento 278), determinou-se a correção de erro material, conforme o que segue (origem, evento 280):
Sem delongas, diante do erro material no relatório da decisão atacada, corrijo-a para constar em seu início que a impugnação à penhora foi oposta por ZOE DAS GRACAS DA SOLLER BARBOSA e FABIO BARBOSA.
Nas razões do agravo de instrumento, pugna a parte agravante executada a reforma do decisum, uma vez que decretou a penhora de bem de família. Aduziu que utiliza o bem em questão como moradia e divide a propriedade com um de seus filhos que não fez parte do contrato de locação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel, com base nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990.
Após, ascenderam os autos a Esta Instância e, distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório.
2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
O reclamo é tempestivo. Os autos na origem são eletrônicos, em razão disso a juntada das peças obrigatórias é, nos termos do...
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