Decisão Monocrática Nº 5064083-62.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5064083-62.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5064083-62.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015508-08.2021.8.24.0005/SC

AGRAVANTE: LUIZ FELICIO DE ARAUJO LACERDA ADVOGADO: ANAPAULA CALDART (OAB SC021873) AGRAVANTE: MARLENE DE FATIMA PEREZ LACERDA ADVOGADO: ANAPAULA CALDART (OAB SC021873) AGRAVADO: DA MOTTA PARTICIPACOES SA ADVOGADO: JACSON SCHENATO HOFFMANN (OAB SC038457)

DESPACHO/DECISÃO

Luiz Felício de Araujo Lacerda e Marlene de Fátima Perez Lacerda interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada" n. 5015508-08.2021.8.24.0005 contra si ajuizada por Da Motta Participações S.A, deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, determinando que os réus, ora agravados, desocupem o imóvel objeto do litigio, no prazo de 15 (quinze) dias.

Alegam, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "diferente do que faz crer a Agravada, não houve nenhuma invasão nos seus lotes, sendo que trouxe aos autos falsos argumentos e levantamento topográfico que deixa dúvidas e utiliza método de levantamento e dimensionamento diferentes do levantamento topográfico realizado anteriormente em outubro de 2020 pelos Requeridos, ora Agravantes" (evento 1, Agravo 1, p. 8).

Disseram que "tal divisa de mourões de concreto encontram-se lá desde quando eram de propriedade dos Agravantes, muito antes de 2006 data em que foram vendidos para a Agravada 'DA MOTTA PARTICIPAÇÕES S/A', e nunca foi motivo de discordância ou contestação da delimitação dos lotes e extrema já existente. O que causou espanto aos Agravantes, é que se passaram mais de 15 anos sem nunca a Agravada demonstrar irresignação quanto a divisa/extrema dos fundos dos seus lotes (n.42 e 44) onde já se encontravam encravados os mourões de concreto até hoje existentes" (evento 1, Agravo 1, p. 9-10).

Defenderam também que não foram preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, uma vez que o agravado não comprovou a injusta posse pela parte ré/agravante.

Asseveram ainda que "na realidade o que ocorreu é que os lotes de propriedade da Agravada, que possuem frente a Rua 1500 neste município, sofreram perca de metragem, devido ao alargamento do passeio (calçada) exigido pela Prefeitura Municipal. Assim, iniciando a medição de cada lote, após a pista de rolamento, ou seja, iniciando a partir do meio-fio, o que foi feito pelo Técnico em Geomensura em seu levantamento topográfico ora juntado pela Agravada. Portanto, diferente do que faz crer a Agravada, os lotes 41 e 43 e 42 e 44 ora em questão, não devem se basear pelo alinhamento do travessão dos fundos 'meio de quadra', mas sim, iniciam a medição após a pista de rolamento (Rua), sendo que ambas as ruas, 990 e 1500 que fazem frente aos imóveis ora em litígio, possuem 8 metros" (evento 1, Agravo 1, p. 14).

Requerem, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo a fim de que os agravantes sejam mantidos na posse do bem.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, preparado (evento 1, Pagamento de Custas 2) e previsto no...

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