Decisão Monocrática Nº 5064120-55.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5064120-55.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5064120-55.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA AGRAVADO: CEREALISTA IRMAOS MINATTO LTDA AGRAVADO: NEVIO MINATTO AGRAVADO: VALTER MINATTO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICAÇÃO - COOPERA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000019-11.2013.8.24.0166, manejado contra CEREALISTA IRMÃOS MINATTO LTDA., NÉVIO MINATTO e VALTER MINATTO, nos seguintes termos:

Diante do exposto ACOLHO o pedido formulado por VALTER MINATTO para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 2.075 no CRI de Forquilhinha/SC.

Intime-se a parte exequente para informar como pretende prosseguir com a execução.

Intimem-se. Cumpra-se (ev. 524, eproc1).

Alegou a agravante, em síntese, que não há nos autos "quaisquer provas apresentadas pelo agravado, de que sua família trabalhe na propriedade que se pretende a penhora". Ainda, aduziu que "o executado/agravado e sua família não residem no imóvel que se pretende a penhora". Outrossim, sustentou que "não houve pedido por parte da agravante de que ocorresse a penhora sobre a totalidade do imóvel equivalente a 31,5 hectares, e nem mesmo sobre os 7,875 hectares pertencentes a esposa de Valter Minatto, a fim evitar discussão a respeito de meação desta" e que "a parte penhorada não afetará a produção da empresa Cerealista Irmãos Minatto Ltda., cuja sociedade empresarial é do agravado Valter e de seu irmão Serafim Minatto e nem será atingida a meação da esposa de Valter Minatto". Requereu, diante disso, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação (ev. 1).

Admitido o recurso (ev. 8) e decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (ev. 17), vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

A Constituição Federal estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).

O Código de Processo Civil estipula a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (art. 833, VIII).

É considerado pequena propriedade rural o imóvel cuja área global não exceda 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, ex vi do art. 4º, II, 'a', da Lei n. 8.629/1993, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017.

No caso dos autos, a agravante direcionou seu pedido de penhora à fração ideal pertencente ao agravado Valter Minatto do imóvel rural com área total de 315.000 m², situado no lugar denominado Rio Cedro, município de Forquilhinha/SC, matrícula n. 2.075 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de...

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