Decisão Monocrática Nº 5064259-69.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5064259-69.2021.8.24.0023
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5064259-69.2021.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: GISLAINE VICENTE URBANO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

1. Gislaine Vicente Urbano impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC (Evento 1, Eproc 1G), objetivando a continuidade de seu processo de credenciamento para atuar como Despachante.

Asseverou que teve seu pedido administrativo indeferido com fulcro no artigo 7° da Lei Estadual n. 10.609/1997, o qual alegou ser inconstitucional, em nítida infringência ao art. 5°, inciso XIII, e ao art. 22, inciso XVI, ambos da CF e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

Por fim, pugnou pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que dê sequência ao processo administrativo de credenciamento para atuar como Despachante de Trânsito no Município de Pescaria Brava/SC e, ao final, pela confirmação da segurança.

Deferida a liminar (Evento 8, Eproc 1G), a autoridade coatora prestou informações (Evento 14, Eproc 1G).

Após manifestação do representante do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 18, Eproc 1G), o Estado de Santa Catarina manifestou interesse em ingressar no feito (Evento 22, Eproc 1G).

Sobreveio, então, a r. sentença concessiva da segurança (Evento 24, Eproc 1G).

Sem recurso voluntário (Evento 40, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte por força de reexame necessário.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, no sentido do conhecimento e desprovimento do reexame necessário (Evento 5, Eproc 2G).

É o relatório.

2. Inicialmente, destaca-se que, a teor do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva da segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.

Nesse prisma, a despeito da inexistência de apelo voluntário, o reexame do decisum faz-se obrigatório.

No mais, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Por sua vez, o artigo 132, inciso XV, do RITJSC, diz que compete ao relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente reexame por decisão unipessoal, uma vez que a matéria em discussão encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal.

Pois bem. O Juiz sentenciante decidiu pela concessão da segurança, determinando a análise, pela autoridade coatora, do pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal (Evento 24, Eproc 1G).

No decisum, o Togado reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997, porquanto compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte ou sobre condições para o exercício de profissões (incisos XI e XVI do artigo 22 da CF/1988), bem como porque as exigências nele estipuladas violam o princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica (incisos XIII do art. 5º da CF/1988). Ademais, fez referência ao julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.387/SP que cuidou de legislação de conteúdo similar do Estado de São Paulo.

A matéria foi debatida pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, instaurado pela Quarta Câmara de Direito Público, no qual, em sessão realizada no dia 07.11.2018, por maioria de votos, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Estadual nº 10.609/1997, conforme aresto assim ementado, de relatoria da Desª. Soraya Nunes Lins:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DE ETAPAS DE UMA ESPÉCIE DE CONCURSO PARA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS ÀS VAGAS DE DESPACHANTES OFERECIDAS PELO DETRAN/SC. NORMA ESTADUAL QUE POSSUI O INTUITO DE REGULAR AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NO ENTANTO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO OU SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. ART. 22, INCISOS I E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

ADEMAIS, AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBMISSÃO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO, QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE NATUREZA PRIVADA, A REGIME JURÍDICO QUE SE ASSEMELHA ÀQUELE IMPOSTO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI nº 4387/SP.

RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.609/1997. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À C. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Do corpo do voto do referido julgado, extrai-se:

[...] O incidente foi proposto, assim, no intuito de submeter à apreciação deste c. Órgão Especial a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual nº 10.609/97, que trata do procedimento administrativo para o credenciamento dos despachantes de trânsito, nestes termos:

O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas...

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