Decisão Monocrática Nº 5064289-76.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021
Número do processo | 5064289-76.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5064289-76.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046971-97.2020.8.24.0038/SC
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: LUIZ CARLOS INDALENCIO ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) INTERESSADO: SIDNEI ADEMAR CARDOSO INTERESSADO: LUANA GONCALVES MIGUEL ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo demandado-executado, Banco Pan S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville (Dr. Fernando Hickel), que, no cumprimento de sentença que lhe move Luiz Carlos Indalencio, determinou a remessa dos autos para contadoria para conferência dos cálculos.
O banco demandado-executado-agravante assevera, em síntese, que concordou com o cálculo apresentados na inicial, sendo descabida a alteração do cálculo apresentada posteriormente.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi publicada em 08.11.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Agravo cabível na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Dele conheço porque satisfeitos os pressupostos legais.
Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal...
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: LUIZ CARLOS INDALENCIO ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) INTERESSADO: SIDNEI ADEMAR CARDOSO INTERESSADO: LUANA GONCALVES MIGUEL ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo demandado-executado, Banco Pan S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville (Dr. Fernando Hickel), que, no cumprimento de sentença que lhe move Luiz Carlos Indalencio, determinou a remessa dos autos para contadoria para conferência dos cálculos.
O banco demandado-executado-agravante assevera, em síntese, que concordou com o cálculo apresentados na inicial, sendo descabida a alteração do cálculo apresentada posteriormente.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi publicada em 08.11.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Agravo cabível na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Dele conheço porque satisfeitos os pressupostos legais.
Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal...
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