Decisão Monocrática Nº 5064313-07.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5064313-07.2021.8.24.0000
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5064313-07.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALS AGENCIAMENTO DE SERVICOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO: LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226) ADVOGADO: DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) AGRAVADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA

DESPACHO/DECISÃO

ALS Agenciamento de Serviços de Viagens e Turismo Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres, da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 9 dos autos da ação revisional de contrato de locação nº 5034767-77.2021.8.24.0008 movida contra A. Angeloni & Cia Ltda., denegou pedido de tutela de urgência voltado à liminar alteração do índice de reajuste dos alugueres adotado no contrato atípico de locação vigente entre as partes, de IGP-M para IPCA, relativamente ao exercício de 2021/2022.

Assevera, à p. 6: "Considerando o mês-base da autora (julho), foi aplicado o reajuste acumulado nos últimos 12 (doze) meses, de 33,37%, decolando o aluguel mínimo de R$ 3.326,71 (boleto com vencimento em 07/2021) para R$ 4.516,05 (boleto com vencimento em 09/2021), ambos boletos apensados aos autos originários (evento1 - OUT9). Importante ressaltar que, quando da celebração do contrato a situação da economia era outra, pois não havia a ocorrência, muito menos a previsão de uma pandemia, a qual pudesse afetar diretamente os índices do IGP-DI e IGP-M. Por este cenário, a mencionada cláusula que trata do reajuste precisa ser revista, especialmente para reequilibrar a relação contratual entre as partes. [...] a parte requerida, ora agravada, possui maior porte e condições de flexibilizar as obrigações contratuais pactuadas na situação atual que vivenciamos, bem como não há dúvidas de que o Poder Judiciário pode intervir a fim de equilibrar a relação. [...] a legislação vigente prevê nestas situações a aplicação dos artigos 317 c/c os artigos 478 a 480 do Código Civil [...]. Assim sendo, é inquestionável que o reajuste do contrato a partir do IGP-DI é exorbitante, não reflete o cenário econômico real e causa desequilíbrio na relação entre as partes, e se requer, desde já, seja substituído o índice de correção do contrato, alterando o IGP-M pelo IPCA".

A agravante também discorre acerca dos efeitos da atual pandemia nos negócios do setor de turismo, bem assim sobre a aplicabilidade da chamada teoria da imprevisão aos casos de onerosidade excessiva do contrato para uma das partes, e prossegue, às p. 7 e 10: "O setor de turismo é extremamente sensível e, ao menor sinal de adversidade, seja ele qual for, e em qualquer parte do mundo, é o primeiro a ser afetado, e estes fatores evidentemente atingem diretamente o setor, com a brusca e inesperada queda no faturamento. [...] houve uma série de acontecimentos desde o ano de 2019 que vieram sucessivamente sensibilizando o setor de turismo. A começar pela crise da Avianca, uma das maiores companhias aéreas brasileira, que decretou situação de recuperação judicial e, posteriormente, sua falência. Nesse mesmo ano, houve um avistamento de manchas de óleo em praias de Pernambuco, onde a contaminação se espalhou inicialmente por outros nove Estados do Nordeste. Ainda no mesmo ano a alta do dólar começou a disparar, de modo que influenciou a venda de pacote de viagens pela autora -, que se intensificou ainda mais no ano de 2020 com a pandemia do Covid-19. [...] o contrato no caso concreto passou a ser excessivamente oneroso, tendo em vista a situação sem precedentes em âmbito global elencada, motivo pelo qual se torna necessária a concessão da tutela. [...] Cumpre esclarecer que não há no caso em apreço violação ao princípio contratual do pacta sunt servanda em razão do deferimento pelo judiciário das medidas pleiteadas, eis que necessária a intervenção do Judiciário para equilibrar a relação contratual neste momento. Por mais que os contratos tragam o "justo" acordo entre os locatários e locadores, está mais que clara a onerosidade para um dos contratantes no atual momento de pandemia, sendo necessário reavaliar os valores a serem adimplidos, devendo o Douto juízo determinar a exclusão da Cláusula que trata do reajuste enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, observada a clara redução das despesas de manutenção do empreendimento".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, este consistente "no iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do valor atualmente praticado", pede, à p. 13, a antecipação da tutela recursal para que, "liminarmente, seja afastado o IGP-M como índice referencial, bem como seja determinada a aplicação do IPCA ou outro índice mais vantajoso para a agravante, a ser aplicado por Vossa Excelência, válido para a correção de 2021/2022".

DECIDO.

I - O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo porque beneficiada com a gratuidade de justiça (evento 9/origem).

Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, c/c artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael...

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