Decisão Monocrática Nº 5064371-10.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-01-2022

Número do processo5064371-10.2021.8.24.0000
Data19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5064371-10.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALFREDEMAR MARQUARDT ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) AGRAVADO: ALFONSO HORNBURG

DESPACHO/DECISÃO

Alfredemar Marquardt interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchett, da 1ª Vara da comarca de Pomerode, que, no evento 25 dos autos da ação de reintegração de posse nº 5001122-32.2021.8.24.0050 movida contra Alfonso Hornburg, denegou a reintegração liminar da posse do imóvel residencial objeto da matrícula nº 11.684 do Ofício de Registro de Imóveis de Pomerode, adquirido por meio da Companhia de Habitação do estado de Santa Catarina (COHAB/SC).

Retomando a narrativa da inicial em primeiro grau, discorre o agravante, às p. 4-5: "Adquiriu a propriedade de seu imóvel através do programa Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB) em decorrência do ocorrido no Estado de Santa Catarina em 2008, por conta da catástrofe natural (enchente). Em 11 de maio de 2020, o Agravado, passando por alguns problemas pessoais, pediu que seu irmão (Requerente) cedesse abrigo temporário em sua residência até que pudesse conseguir outro local para residir. Ocorre que o Agravante e sua esposa ausentaram-se de sua residência e, ao retornarem, se depararam com injusta resistência por parte do Agravado, isso porque o mesmo impediu que os legítimos proprietários adentrassem em sua própria residência. O Agravante, tentou de maneira pacífica retomar a posse de seu imóvel, mas o Agravado através de ameaças impedia que isso ocorresse, conforme consta no boletim de ocorrência lavrado".

Prossegue, às p. 6-8: "A prova da posse do Agravante está devidamente demonstrada através do contrato firmado com a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB) firmado em 29/10/2012. Portanto, evidenciado o direito, cabível ao Agravante a manutenção da posse. [...] O Agravante e sua esposa foram expulsos de sua própria residência e ameaçados caso tentassem acessá-la novamente. O termo circunstanciado e a ação penal evidenciam (5002575-70.2020.8.24.0050 e 5002333-06.2021.8.24.0050, respectivamente). Inclusive, o comportamento agressivo pela parte Agravada durante uma audiência conciliatória (Evento 9 - TERMOAUD1 - Termo circunstanciado) corrobora ainda mais as alegações do Agravante. [...] O esbulho ocorreu em 11/05/2020, data na qual o Agravante foi cientificado e registrou o devido boletim de ocorrência. Posteriormente, em 23/10/2020, prestou esclarecimentos à Polícia Civil. [...] Por sua vez, a perda da posse, consequência dos outros requisitos supracitados, ocorreu nesse mesmo período informado, pois foi naquela oportunidade em que foram proibidos de adentrar em sua própria casa e tiveram que procurar abrigo na residência de terceiros. De todo modo, a ilegalidade e a má-fé do Agravado estão completamente comprovadas pelo simples fato de que, até o presente momento, o Agravante sequer pôde retornar a residir em seu lar, ao passo que seu irmão, apesar do esbulho praticado, permanece no imóvel sem qualquer consequência. [...] O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é possível a imissão liminar, em caso de posse velha, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão. [...] ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que os requisitos da tutela de urgência estão presentes nos autos e autorizam o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito está evidenciada pelos fatos alegados e a documentação juntada, como o termo circunstanciado, a ação penal ajuizada contra o Agravado e pelo simples fato de que esta ação foi protocolada, substanciada pela boa-fé de quem ingressa em Juízo, além da condição de proprietário do Agravante sobre o bem objeto de discussão. Em relação ao perigo da demora, são notórios os prejuízos que o Agravante e sua família sofrem ao não terem mais acesso ao seu lar, bem como dependerem de terceiros para conseguirem outra moradia temporária e de favor, além de toda a questão que envolve a criança em tenra idade (4 anos)".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, requer, às p. 10-11, a antecipação da tutela recursal com o fim de "reverter a decisão do Juízo a quo (Evento 25 - DESPADEC1) e determinar a expedição do mandado de reintegração de posse. Sucessivamente, a realização de audiência prévia de justificação".

Juntou documentos (evento 1 - BOC2, BOC3, CERTCAS4, CERTNASC5, OUT6).

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade no bojo do AI nº 5046057-16.2021.8.24.0000, julgado em 9/12/2021 por esta Quarta Câmara de Direito Civil.

Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017...

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