Decisão Monocrática Nº 5064427-09.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-11-2022
Número do processo | 5064427-09.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5064427-09.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRITAPLAN BRITAGEM PLANALTO LTDA AGRAVADO: CLAUDIA MARIA ARRUDA SCHROEDER BRANCO AGRAVADO: EDUARDO ARRUDA SCHROEDER AGRAVADO: ROBERTA ARRUDA SCHROEDER FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Britaplan Britagem Planalto Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório n. 5011955-11.2022.8.24.0039, movida por Cláudia Maria Arruda Schroeder Branco, Eduardo Arruda Schroeder e Roberta Arruda Schoreder Ferraz, a qual deferiu o pleito liminar "a fim de impedir que a ré explore a área remanescente do imóvel objeto da matrícula n. 34.936 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, devendo executar a mineração nos limites constantes nos mapas e plantas juntados para a lavra de minério [evento 44, documentação 4], assim como para proibir a ré de realizar a remoção de terras e derrubada das cercas divisórias", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 (Evento 81 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em suma, que: a) a sua presença na área in litis se deve a um contrato de arrendamento - devidamente autorizado pela União Federal por meio de concessão de lavra - e está a explorar a extração mineral mediante todas as licenças ambientais, daí por que não se pode cogitar de injusta posse sobre o local; b) a sua atividade econômica respeita os limites da concessão de lavra, e a prova apresentada pelos autores é incapaz de indicar o alegado desrespeito às regras legais vigentes, em especial a portaria da União a limitar o perímetro de autorização para a sua exploração; c) a extração de bens minerais é de interesse nacional (art. 176, § 1º, da Constituição Federal), e a insatisfação dos autores não se sobrepõe à necessidade de exercer a sua atividade de lavra; d) a autorização estatal indicou precisamente quais os limites da sua exploração, daí por que a ausência de marcos físicos não é capaz de indicar o desrespeito às regras; e) o art. 6º do Código de Minas é claro ao indicar que a área de exploração não se limita à pedreira aberta, mas todos os locais necessários para a atividade, mesmo aqueles que estão ainda intatos a aguardar a oportuna extração; e, f) o art. 49 do Código de Minas é claro ao impedir que os trabalhos não podem ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos e, por tal razão, o seu trabalho não pode ser interrompido por força da medida liminar, sob pena de severos prejuízos.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o seu provimento de modo a afastar, em definitivo, a eficácia do interdito deferido em prol dos autores.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos a este Relator por força do anterior recebimento do agravo de instrumento n. 5047591-58.2022.8.24.0000 (Evento 6).
Os recorridos se manifestaram no Evento 7 postulando a rejeição do pleito liminar.
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto à pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antecipo que esta não parece ser a hipótese dos autos, por enquanto.
A uma, em razão de os argumentos apresentados pela agravante no requerimento da tutela recursal antecipada não evidenciam risco iminente, pois, para além da arguição um tanto genérica a respeito do interesse nacional na exploração dos bens minerais - sem indicar, concretamente, a imperiosa necessidade de os particulares se sobreporem à necessidade coletiva de se manter a atividade em prol da União Federal -, a arguição de...
AGRAVANTE: BRITAPLAN BRITAGEM PLANALTO LTDA AGRAVADO: CLAUDIA MARIA ARRUDA SCHROEDER BRANCO AGRAVADO: EDUARDO ARRUDA SCHROEDER AGRAVADO: ROBERTA ARRUDA SCHROEDER FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Britaplan Britagem Planalto Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório n. 5011955-11.2022.8.24.0039, movida por Cláudia Maria Arruda Schroeder Branco, Eduardo Arruda Schroeder e Roberta Arruda Schoreder Ferraz, a qual deferiu o pleito liminar "a fim de impedir que a ré explore a área remanescente do imóvel objeto da matrícula n. 34.936 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, devendo executar a mineração nos limites constantes nos mapas e plantas juntados para a lavra de minério [evento 44, documentação 4], assim como para proibir a ré de realizar a remoção de terras e derrubada das cercas divisórias", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 (Evento 81 do feito a quo).
Afirmou a recorrente, em suma, que: a) a sua presença na área in litis se deve a um contrato de arrendamento - devidamente autorizado pela União Federal por meio de concessão de lavra - e está a explorar a extração mineral mediante todas as licenças ambientais, daí por que não se pode cogitar de injusta posse sobre o local; b) a sua atividade econômica respeita os limites da concessão de lavra, e a prova apresentada pelos autores é incapaz de indicar o alegado desrespeito às regras legais vigentes, em especial a portaria da União a limitar o perímetro de autorização para a sua exploração; c) a extração de bens minerais é de interesse nacional (art. 176, § 1º, da Constituição Federal), e a insatisfação dos autores não se sobrepõe à necessidade de exercer a sua atividade de lavra; d) a autorização estatal indicou precisamente quais os limites da sua exploração, daí por que a ausência de marcos físicos não é capaz de indicar o desrespeito às regras; e) o art. 6º do Código de Minas é claro ao indicar que a área de exploração não se limita à pedreira aberta, mas todos os locais necessários para a atividade, mesmo aqueles que estão ainda intatos a aguardar a oportuna extração; e, f) o art. 49 do Código de Minas é claro ao impedir que os trabalhos não podem ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos e, por tal razão, o seu trabalho não pode ser interrompido por força da medida liminar, sob pena de severos prejuízos.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o seu provimento de modo a afastar, em definitivo, a eficácia do interdito deferido em prol dos autores.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos a este Relator por força do anterior recebimento do agravo de instrumento n. 5047591-58.2022.8.24.0000 (Evento 6).
Os recorridos se manifestaram no Evento 7 postulando a rejeição do pleito liminar.
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto à pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antecipo que esta não parece ser a hipótese dos autos, por enquanto.
A uma, em razão de os argumentos apresentados pela agravante no requerimento da tutela recursal antecipada não evidenciam risco iminente, pois, para além da arguição um tanto genérica a respeito do interesse nacional na exploração dos bens minerais - sem indicar, concretamente, a imperiosa necessidade de os particulares se sobreporem à necessidade coletiva de se manter a atividade em prol da União Federal -, a arguição de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO