Decisão Monocrática Nº 5064554-44.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-11-2022

Número do processo5064554-44.2022.8.24.0000
Data16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5064554-44.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: STYLEZEE CONFECCOES LTDA AGRAVADO: GATO MIA CONFECCOES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

STYLEZEE CONFECCOES LTDA. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0300928-08.2019.8.24.0020, proposta por GATO MIA CONFECCOES LTDA., delimitou a prova pericial à análise de 22 (vinte e duas) peças de roupa que supostamente teriam imitado produções anteriores das marcas Petit Cherie e Mon Sucré (evento 166).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) "a decisão endossa a tentativa da agravada de emendar indevidamente a inicial no curso do processo, estendendo o objeto da lide e da perícia de forma completamente arbitrária e sem qualquer consentimento da agravante, violando o artigo 329, II, do CPC/2015"; b) "as peças de roupa com modelagens diferentes daquelas 6 apreendidas na ocasião da busca e apreensão na sede da agravante não são objetos da lide"; c) "estão sendo legitimadas diversas peças de roupas que não integravam a petição exordial e foram juntadas com o objetivo exclusivo de comprovar o suposto descumprimento pela agravante da tutela deferida em favor da agravada"; d) "as 6 peças que deveriam ser os únicos objetos da perícia foram apreendidas sob escolha da própria agravada e permaneceram sob a sua posse ao longo dos últimos 3 anos. Isso quer dizer que durante todo o curso do processo, a agravante exerceu o seu direito constitucional do contraditório com base nas provas apreendidas e naquelas documentais apresentadas à exordial (anteriormente à citação). Somente estas compõem (ou deveriam compor) o objeto da presente lide"; d) "os pontos controvertidos e objetos da perícia já haviam sido enfrentados e definidos em decisão saneadora (EVENTO 84, DESPADEC1), de modo que qualquer esclarecimento ou solicitação de ajustes deveria ser feito no prazo de 5 dias"; e) "importante mencionar que a decisão recorrida entende pela desnecessidade das peças estarem depositadas em juízo tendo em vista que ''por meio das fotografias é possível identificá-las'", mas " incorre em erro o emérito juízo, pois na presente circunstância é primordial a análise das peças físicas, uma vez que serão analisadas pela perita uma série de fatores que não são identificáveis em uma fotografia 2D de má qualidade - como as nuances do tecido, linhas e modelagens de modo geral"; f) "é condição sine qua non...

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