Decisão Monocrática Nº 5064621-72.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo5064621-72.2023.8.24.0000
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5064621-72.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: VALDEVINO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Valdevino Pereira interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que, no evento 4 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais n° 5005856-62.2023.8.24.0080 que move contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., determinou a emenda da inicial para esclarecimento dos pedidos e juntada de documentos tidos por essenciais ao processamento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Inicialmente, pede a concessão da justiça gratuita.
Sustenta, às p. 4-5: "diante da inexistência da contratação de empréstimo consignado, a parte autora pode ser qualificada como consumidora equiparada - art. 29 do CDC. Consequentemente, pugna-se pela inversão do ônus da prova, conforme o CDC em seu art. 6º, VIII, para que a Instituição Financeira Ré apresente as cópias dos contratos dos empréstimos consignados acima mencionados. Acompanhando a Questão de Ordem suscitada no REsp 1846649 (Tema 1061) do STJ: se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Prossegue, às p. 5-6: "a tentativa de solução extrajudicial não é condição de procedibilidade, dado o teor do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, o que torna desnecessário o questionamento no âmbito administrativo ou mesmo perante o INSS. [...] Diante disso, desnecessária a apresentação de qualquer reclamação administrativa, requisição ou cópias dos contratos, haja vista ser obrigação da parte ré a apresentação e comprovação da legalidade e autenticidade das contratações".
Acrescenta, à p. 7: "Doravante, tece-se elucidações aos fundamentos utilizados para obstrução processual, originários da nota técnica nº 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina e replicada pela decisão atacada. Inicialmente, rememora-se os fundamentos de direitos os quais dão conta que as recomendações exaradas pelo referido Centro de Inteligência não possuem força de lei, haja vista não serem normas legais. [...] Diante disso, do ponto de vista jurídico, as normas técnicas não são normas legais, portanto não possuem poder vinculante, de modo que sua aplicação está condicionada à deliberação do profissional, in caso, do Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito. [...] Pretende-se a declaração de nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado, devolução de valores indevidos utilizados para quitação dos contratos fraudulentos e indenização por danos morais. Não faltam dados para comprovar a existência do contrato de empréstimo sobre os quais a parte autora não reconhece a autenticidade, bem como dos descontos que foram efetuados, DATADOS, REGISTRADOS e COMPROVADOS. [...] Os elementos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, consubstanciados na nulidade do contrato de empréstimo não requisitado pela parte".
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "determinando o prosseguimento do feito sem a necessidade de apresentação de requisição administrativa/extrajudicial e a apresentação dos contratos impugnados pela parte autora" (p. 9).
DECIDO.
I - O presente agravo é cabível por conta do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 5/12/2018, quando, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 988), expressamente invocada nas razões recursais: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Considerando que a insurgência tem por escopo ver admitida a petição inicial, ressai a urgência em conhecer o recurso, sendo ilógico postergar a solução da questão para somente após a extinção do processo, em sede de apelação.
Quanto ao pedido de gratuidade, cediço que a assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III, do CPC.
A teor do artigo 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem adotado entendimento segundo o qual "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI nº 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
O recorrente diz que "não possui condições que obstem a concessão do benefício, [...] considerando a sua impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento" (evento 1 - INIC1, p. 8), tendo juntado no evento 1 os seguintes documentos:
- declaração de benefícios emitida pelo INSS mostrando que recebe R$ 1.320,00 a título de aposentadoria por tempo de contribuição (DECL2);
- declaração de hipossuficiência (DECL3);
- consulta de restituição no site do gov.br indicando...

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