Decisão Monocrática Nº 5064908-97.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 23-02-2023

Número do processo5064908-97.2022.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Execução Penal Nº 5064908-97.2022.8.24.0023/SC



AGRAVANTE: DIOGO EDUARDO RAISSA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado, contra decisão proferida no processo de execução de pena de multa 50545042120218240023, por meio da qual o juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo(a) parte agravante.
Em suas razões, o recorrente requer:
a) o recebimento do presente recurso; a intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante entrega dos autos com vista; e o prazo em dobro para quaisquer manifestações processuais (artigos 128, I, da Lei Complementar 80/94, 46, I, da LC estadual 575/12 e 5º, § 5º, da Lei 1.060/50);
b) o CONHECIMENTO do presente recurso e seu INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se as teses ventiladas na exceção de pré-executividade, especialmente para fins de se extinguir a execução da pena de multa em curso (grifei).
Para tanto, sustenta a defesa: 1. A ocorrência de nulidade ante a intimação tardia da Defensoria Pública para atuar no feito; 2. A inexigibilidade da multa penal em razão de seu valor ser inferior ao parâmetro para ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública estadual, assim como pela reduzida capacidade econômica da parte executada; 3. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária por se tratar de verba decorrente do trabalho de pessoa presa; 4. A compensação da multa com crédito decorrente da omissão do Estado na oferta de trabalho ao(a) condenado(a) preso(a); 5. O excesso da penhora, porquanto o valor constrito é superior ao montante devido (ev. 1).
Apresentadas às contrarrazões (ev. 8) e mantida a decisão objurgada (ev. 10), os autos ascenderam à esta Corte.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo sobrestamento do presente recurso de agravo em execução penal até o definitivo julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência 50183989520228240000 (ev. 10).
É o relato do necessário.
Decido.
A decisão combatida conta com a seguinte fundamentação:
Trato de exceção pré-executividade oposta pela Defensoria Pública na defesa dos interesses do executado DIOGO EDUARDO RAISSA.
|Decido.
Do efeito suspensivo
De início, registro que não assiste razão à Defensoria Pública acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo, mormente porque não demonstrado que o prosseguimento da execução poderá causar dano grave ou de difícil reparação, especialmente pela ausência de plausibilidade das teses ventiladas na presente exceção.
E, nesse aspecto, vislumbro que a parte executada alega tão somente que eventual constrição de bens em nome do apenado seria indevido em razão da sua flagrante hipossuficiência econômica, o que não se traduz em fundamento idôneo para autorizar o deferimento do efeito suspensivo em sede liminar.
Dito isso, o indeferimento do pedido suspensivo é medida que se impõe.
Do mérito da exceção pré-execuitividade
A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais, sendo meio hábil para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação. A excepcionalidade da medida é, assim, sua principal caraterística. Segundo os ensinamentos de Araken de Assis:
"Esta modalidade excepcional de oposição do executado - "somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando", assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade". [...] "Em princípio, o elemento comum às hipóteses de exceção reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia". (Manual do Processo de Execução. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 580/581).
A pedra de toque da objeção, portanto, está no fato de ser ela um alerta ao magistrado acerca de uma execução que sequer deveria ter sido iniciada.
No tocante à alegação de nulidade do feito por conta da intimação tardia da Defensoria Pública para atuar no feito, melhor sorte não socorre ao...

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