Decisão Monocrática Nº 5065139-96.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-02-2023

Número do processo5065139-96.2022.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5065139-96.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GILDO JOSE SACANI ADVOGADO: KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILDO JOSE SACANI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, para fornecimento do medicamento "Cabozantinibe 60mg: 60 mg via oral 1cp por dia por período indeterminado (até a progressão)", para tratamento da patologia "neoplasia renal metastática CID 10 C64".
Foi proferida decisão que acolheu, provisoriamente, a competência para processamento e julgamento da demanda, nos seguintes termos (Evento 4 na origem):
"[...] I - A parte autora objetiva o fornecimento do fármaco Cabozantinibe em razão do diagnóstico de neoplasia renal maligna (CID C64) e por não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Referido fármaco, por se tratar de medicamento oncológico, devido à forma de financiamento, não faz parte da lista de medicamentos especiais de Alto Custo do Ministério da Saúde (Grupos 1 (1A, 1B) e 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF), não havendo protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Dessa forma, de acordo com as regras acerca da divisão de competências, e nos estritos termos fixados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, e diante da ausência de acórdão firmado no IAC n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, a rigor, haveria necessidade do direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento, no caso, a União, com o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal.
Há, no entanto, entendimento no sentido de que a decisão proferida no IAC n. 14 obsta a prática de ato declinatório da competência por parte dos Juízos Estaduais, de maneira que se mostra razoável, ao menos por ora, que não seja determinada a emenda da inicial pelo autor com a finalidade de inclusão da União.
Destaco, com base nas decisões até então proferidas, salvo melhor juízo, que a competência da Justiça Estadual no presente feito possui caráter temporário, fundada em determinação provisória proferida quando da instauração do IAC n. 14 e que a questão poderá ser objeto de mudança a partir do efetivo julgamento do Incidente de Assunção de Competência ou mesmo quando do balizamento da questão a partir do Tema 1234, afetado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se discute "à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa."
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já possui posicionamento no sentido de que o ente responsável pelo financiamento da obrigação deve, necessariamente, figurar no polo passivo, como condição de procedibilidade da ação (Tema 793).
Com efeito, no exame da questão constitucional relativa ao fornecimento de fármacos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em 22.03.2022, no julgamento das Reclamações 49.890, 50.414, 49.909, 50.726, 50.715, 50.866, 49.919, 50.481, 50.907, 50.649 e 50.458, explicitou entendimento sobre o Tema 793, a fim de "cassar as decisões reclamadas [que determinavam o fornecimento de medicamentos (i) não padronizados, (ii) padronizados de competência da União e (iii) oncológicos] e determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o envio dos...

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