Decisão Monocrática Nº 5065217-90.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5065217-90.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5065217-90.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: VANIR VIEIRA BANHARA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - ANM AGRAVADO: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanir Vieira Banhara contra a decisão proferida na liquidação de sentença promovida em face de Carbonífera Metropolitana S/A e a Agência Nacional de Mineração - ANM, que indeferiu a justiça gratuita (evento 36).
Nas suas razões, em síntese alegou que a hipossuficiência econômico-financeira ficou cumpridamente provada por intermédio da declaração de próprio punho juntada com petição inicial, bem como através das certidões ora juntadas aos autos, de modo que, caracterizada a carência de recursos, faz jus à gratuidade judiciária, para o que, aliás, não se exige miserabilidade.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (evento 1).
2. Conheço do recurso na forma dos arts. 101, caput, c.c. 1.015, inc. V, do CPC/15.
3. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Já o art. 1.019, inc. I, do aludido Diploma preceitua que "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
A este propósito, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O Código não indica as situações em que o relator é autorizado a proferir decisões dessa ordem mas entende-se que, como se trata de tutelas provisórias de urgência, sua concessão é condicionada à presença dos clássicos pressupostos de tais medidas, que são o periculum in mora e o fumus boni juris".
E prossegue: "Impõe-se pois a aplicação do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o relator conceda a antecipação da tutela recursal quando houver elementos indicativos de um perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, cumulativamente, a probabilidade de uma decisão favorável do agravo de instrumento pelo órgão colegiado...

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