Decisão Monocrática Nº 5065261-12.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-02-2023

Número do processo5065261-12.2022.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5065261-12.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MANUELA ENGEL BLANK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVANTE: MAIRA PINTO ENGEL MACEDO (Pais) AGRAVADO: ROSIMERE ZILDA VERAS (Inventariante) AGRAVADO: BETTINA BARCELLOS BLANK AGRAVADO: DIEGO BARCELLOS BLANK AGRAVADO: EDUARDO BLANK GONCALVES (Espólio)

DESPACHO/DECISÃO

Manuela Engel Blank (nasc. em 27/6/2016), representada por sua genitora Maira Pinto Engel Macedo, interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rudson Marcos, da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz, que, no evento 179 dos autos da ação de inventário nº 5016831-18.2020.8.24.0091 iniciada pela viúva Rosimere Zilda Veras, em razão do falecimento de Eduardo Blank Gonçalves em 4/12/2020, indeferiu pedido de majoração do valor recebido pela recorrente a título de adiantamento mensal de quinhão hereditário, por entendê-lo como pedido de reconsideração.

Inicialmente, requer a concessão da gratuidade.

No mérito, sustenta, à p. 9, que "o pedido de lavra da Agravante na origem possui os requisitos necessários à sua apreciação como tutela de urgência. A uma, porque nos termos consignados pelo próprio Julgador a quo - Eventos 9, 25 e 118* - a probabilidade do direito invocado está demonstrada com a prova do vínculo de parentesco existente entre a Agravante e seu falecido genitor, bem como sua dependência econômica. A duas, porque, considerando tratar-se de questão relativa à mantença de uma criança, resta patente a existência de risco de dano de difícil reparação. Portanto, conclui-se que a pretensão preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil" negrito no original).

Prossegue, às p. 9-10, dizendo que "o pedido constante do Evento 177* em nada se confunde com aquele realizado no Evento 109*. Afinal, no primeiro, a Agravante solicitou a antecipação do quinhão hereditário em valor maior que o pleiteado pelos demais herdeiros, sobretudo para realização de despesas extraordinárias decorrentes de mudança de residência (término do contrato de locação), compra de móveis para a menor, utensílios domésticos, dentre outras coisas. Por seu turno, o segundo pedido, objetivou a majoração da quantia mensalmente percebida, para realização das despesas ordinárias, necessárias à mantença da Recorrente. Pretensão esta motivada principalmente pela defasagem do valor recebido decorrente do incremento das necessidades da Agravante e também da sensível conjuntura econômica do país" (negrito no original).

Acerca das suas necessidades, aduz que, "por ocasião da homologação dos alimentos devidos, a Agravante contava com apenas 04 (quatro) meses de vida, tendo sido o estabelecido o pagamento da importância equivalente a 3,5 salários mínimos vigentes, mais as despesas mensais com o plano de saúde, consoante se verifica da do respeitável comando sentencial juntado no Evento 109, Documentação3*. Por óbvio que naquela época o pensionamento não contemplou as despesas ordinárias que, certamente, surgiriam com o crescimento da menor, frise-se atualmente com 06 (seis) anos de idade. Como por exemplo, aquelas indispensáveis com a educação da menor, que acresceram às suas despesas ordinárias - moradia e habitação (aluguel, água e luz), alimentação, vestuário, medicamentos e recreação - a importância mensal de R$1.365,39 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), incluídos no montante as despesas com as mensalidades, matrícula e material didático e material escolar, uniformes, formatura e transporte escolar, bem como curso de idioma e respectivo material, consoante se verifica dos documentos juntados no Evento 177*" (p. 10-11) (destaques no original).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano em caso de manutenção da decisão combatida, propugna tutela antecipada recursal a fim de que seja determinada a "majoração da mensal antecipação de quinhão hereditário, devida a Agravante, relativa aos alimentos, no montante equivalente a 01 salário mínimo vigente" (p. 16) (destaque no original).

DECIDO.

I - Tendo em vista que o pedido de gratuidade colocado na petição de evento 73/origem ainda não foi apreciado em primeiro grau, e considerando inexistir nos autos elementos capazes de derruir a presunção relativa de hipossuficiência financeira da agravante, defiro, com fulcro no artigo 98, § 5º, do CPC/15, os benefícios da justiça gratuita, apenas para a apresentação deste agravo de instrumento.

II...

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