Decisão Monocrática Nº 5065337-36.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-04-2023

Número do processo5065337-36.2022.8.24.0000
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5065337-36.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA/SC AGRAVADO: DEOCRI LUIS DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: GILMAR JOSE DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: LIANE APARECIDA DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: MARIA DE LURDES SAPPER DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: SILVANA MARIA DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: CLAUDIR FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: MARIA ELIVANDA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: JAS CESAR DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986) AGRAVADO: ORLETE DE LOURDES OLIVEIRA DALAZEN ADVOGADO(A): CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB SC048986)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por MARIA ELIVANDA MIRANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, em que objetivaram a condenação do à indenização no valor de R$ R$ 1.531.968 (um milhão, quinhentos e trinta e um reais mil, novecentos e sessenta e oito reais) relativa à suposta área de propriedade apossada pela administração e outras áreas contíguas supostamente prejudicadas peelo apossamento.
Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1):
"[...] RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual.
Na origem, Maria Elivanda Miranda da Silva e outros ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta em face do Município de Dionísio Cerqueira, em que pretenderam fosse o réu condenado a indenizar os autores no montante de R$ 1.531.968 (um milhão, quinhentos e trinta e um reais mil, novecentos e sessenta e oito reais) correspondente a suposta área de suas propriedades apossadas pela administração e mais área contígua supostamente prejudicada em razão do apossamento.
Para tanto, alegaram que o réu estaria efetivando esbulho para e obras de abertura de vias urbanas em área da qual seriam proprietários em condomínio, imóvel este situado no acesso ao Bairro Agrícola no Município de Dionísio Cerqueira.
Citado, o Município de Dionísio Cerqueira apresentou contestação, oportunidade em que, dentre outras, defendeu a necessidade de reconhecimento da prescrição e inépcia da inicial (evento 51, CONT1).
1.2 Pronunciamento impugnado.
A magistrada Andreia Cortez Guimarães Parreira afastou ambas as preliminares, no seguinte sentido (evento 64, DESPADEC1):
"[...] 2. Preliminares
2.1 Prescrição
Afirmou a parte ré que "conforme simples consulta ao sítio do google maps, denota-se que as vias questionadas, já estavam abertas no ano de 2003, quando, foi tirada a primeira imagem de satélite daquela região" e que "as vias naquela região estão abertas há mais de 30 (trinta) anos, nunca tendo sido questionadas anteriormente", motivo pelo qual já teria transcorrido o "prazo decadencial" para o intento da prensente demanda.
Sem razão, contudo.
Isso porque, para além da fragilidade probatória relacionada à suscitação - consubstanciada unicamente no documento do evento 51, item 3 (imagem oriunda do GoogleEarth), a partir do qual pouco ou nada se permite concluir -, não há qualquer indicativo probatório nos autos indicando que a passagem referida pela parte ré, no local, tenha decorrido efetivamente de atividade ou obra levada a efeito pela municipalidade à época, podendo ter sido "aberta", inclusive, por terceiros.
Nesse passo, afasto a preliminar.
2.2 Inépcia da inicial
Suscitou a parte ré que a peça inicial seria inepta, ao argumento de que "o questionamento se limita a invasões parciais de alguns pontos do imóvel pelas vias municipais" e que "assim como ocorre perante o DNIT, as vias municipais urbanas e rurais, possuem também uma faixa não indenizável, as quais, servem para o município efetuar futuras melhorias, tais como, construção de passeios para pedestres".
Melhor sorte não socorre a parte ré.
Dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...);
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...).
Sobre o tema, disserta MARINONI:
[...]
De outra sorte, deve-se aventar a inépcia da vestibular "apenas caso esteja ela em desacordo com os preceitos legais pertinentes à constituição da relação processual que se pretende formar, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o pedido, seja porque ausente qualquer dos requisitos do art. 295, par. único, do Código de Processo Civil. Preenchendo a inicial os requisitos previstos na lei processual civil, possibilitando às partes demandadas uma ampla e irrestrita defesa, não há que se cogitar de inicial inepta" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004823-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de...

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