Decisão Monocrática Nº 5065392-50.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-12-2023

Número do processo5065392-50.2023.8.24.0000
Data19 Dezembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5065392-50.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC


DESPACHO/DECISÃO


Lavebrás Gestão de Texteis S.A. propôs "ação de tutela cautelar antecedente" em face do Município de Videira.
Sustentou que: 1) é pessoa jurídica de direito privado cuja atividade consiste na locação, gestão e higienização de têxteis; 2) em processo de fiscalização, o Município de Videira entendeu que houve recolhimento de ISS apenas em relação à locação; 3) foi notificada para recolher o tributo relativo ao serviço de lavanderia e 4) a pendência configura óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal.
Postulou:
(i.1) seja recebido o Seguro Garantia nº 036462023000107757027152 como garantia integral dos débitos de ISS constituídos por meio do Procedimento Administrativo nº 14.881/2021 e Notificações Fiscais nºs 514/2021, 515/2021, 182/2022, 187/2022, 189/2022, 190/2022, 191/2022, 178/2022 e 192/2022;
(i.2) determine-se que tais débitos não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional;
(i.3) determine-se que tais valores não sejam objeto de cobranças indiretas por parte do Agravado, com a proibição de sua inscrição no CADIM ou similares e a realização de protesto; (Evento 1, INIC1)
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
No caso dos autos, porém, cautelar de caução é também o pedido da pretensão final, o que faz a ação inadequada processualmente, porque da forma como ajuizada reveste-se de caráter autônomo. Não há a característica assecuratória de um processo principal
Observo, ademais, que ao expor qual será a lide principal, a parte autora explica: viabilizar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório em sede de embargos à execução fiscal, em momento oportuno, com a respectiva transferência da garantia aos autos da demanda executiva, quando e se vier a ser proposta (fl.8)
Todavia, a tutela antecipada cautelar antecedente pressupõe o aditamento a tempo e modos expostos no art. 308, caput, do CPC (30 dias a contar da efetivação da cautelar). Não é assegurado, pois, que se aguarde, indefinidamente, seja implementada a condição almejada pela autora (ajuizamento de ação de execução fiscal).
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a atender as condições processuais dos procedimentos específicos da tutela cautelar antecedente, ou então formule a pretensão principal, com pedido de cautelar incidental, sob pena de indeferimento da inicial. (autos originários, Evento 7).
A parte autora interpôs agravo de instrumento reiterando as razões e pedidos da inicial.
A medida urgente foi deferida em parte (Evento 3).
Sem contrarrazões (Evento 16).
DECIDO.
Reafirmo o entendimento externado na decisão em que deferi parcialmente a medida urgente:
[...] O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 237, fixou a seguinte tese:
É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
O julgamento ocorreu na vigência do CPC/1973 que, como mencionado pelo d. magistrado de origem, previa a autonomia do processo cautelar.
Ocorre que, mesmo após o início da vigência do CPC/2015 e a consequente modificação do sistema das tutelas provisórias, esta Corte continuou a aplicar o entendimento de que a adoção do rito da tutela cautelar antecedente não é óbice à pretensão de oferecimento de caução para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
A título exemplificativo:
1.
REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA...

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