Decisão Monocrática Nº 5065452-57.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-03-2023

Número do processo5065452-57.2022.8.24.0000
Data01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5065452-57.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVEIRA AGRAVANTE: ALAIR RACHADEL DA SILVEIRA AGRAVADO: OLVIR FAVARETTO AGRAVADO: JORGELITA TONERA FAVARETTO


DESPACHO/DECISÃO


Alair Rachadel da Silveira e João José da Silveira interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Maximiliano Losso Bunn, nos autos da Ação Reinvindicatória n. 5012763-95.2022.8.24.0045, movidos por Olvir Favaretto e Jorgelita Tonera Favaretto, na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de determinar a imissão na posse do bem imóvel na exordial (matrícula n. 43.216), para o que determinou que os Demandados ou quem estiver no imóvel (a ser identificado na oportunidade) desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de o sê-lo à força (Evento 15 dos autos de origem).
Nas razões recursais, os Réus Inconformados sustentaram, em suma, que: a) mantiveram diretamente, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação reivindicatória, consistente de um terreno com a área de 745,28m², situado da Rua Áurea Rosa da Luz, s/n, no Bairro Passa Vinte, Palhoça/SC; b) assim que passaram a residir no imóvel designado pela matrícula n. 20.768, também passaram a exercer a posse com animus domini sobre o terreno objeto da ação reivindicatória; c) o imóvel em questão passou a ser utilizado pelos Agravantes e família para plantação de frutas, verduras, criação de galinhas, porcos, gado, dentre outros animais, o que se destina até os dias atuais; d) a sua posse é pública, notória, mansa, pacífica e continuada com animus domini; e) em 2005 propuseram a Ação de Usucapião n. 0001254-54.2005.8.24.0045, sendo ao final julgada procedente e determinada a abertura do registro originário, recebendo a matrícula n. 42.469, do livro 2- IL, do CRI de Palhoça; f) em agosto de 2007 foram surpreendidos com a notificação extrajudicial de Holdy Defreyn, se dizendo proprietário do imóvel usucapiendo; g) em setembro de 2007 apresentaram contranotificação a Holdy Defreyn; h) decorrido o prazo, Holdy Defreyn ingressou com a Ação Cautelar n. 0009007-91.2007.8.24.0045, visando a indisponibilização do imóvel matriculado sob o n. 42.469, resultado da ação de usucapião proposta pelos Agravantes em 2005; i) Holdy Defreyn ajuizou a Ação Anulatória n. 0008786- 11.2007.8.24.0045 e a discussão objeto da demanda limitava-se a identificação da propriedade do imóvel e, assim, a falta de citação dos reais proprietários na ação de usucapião proposta pelos Agravantes em 2005; j) o início da sua posse data de 1982, quando passaram a morar no imóvel ao lado, de forma que sua posse foi contestada apenas em agosto de 2007, ou seja, após mais de 25 (vinte e cinco) anos; k) Holdy Defreyn nunca apareceu no imóvel, principalmente para reivindicar a propriedade, bem como nunca a registrou no cadastro imobiliário da Prefeitura de Palhoça e realizou os pagamentos dos impostos e taxas incidentes; l) a decisão que concedeu a tutela de urgência aos Agravados é temerária, uma vez que sequer foi oportunizada as partes o exercício do contraditório e a produção de provas; m) a ação anulatória somente demonstrou que houve a falha na citação correta dos proprietários do imóvel e não a existência de posse precária; n) o perigo de dano irreparável aos Agravados não existe, até mesmo porque ao final da demanda, se vitoriosos, poderão exercer a propriedade; o) a sua desocupação do imóvel é que trará prejuízos irreparáveis, tanto para a saúde mental, quanto para os animais, que terão de ser despejados na rua; p) após o trânsito em julgado da ação anulatória, os Agravantes propuseram nova ação de usucapião, atualmente em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palhoça, sob o n. 5016836-13.2022.8.24.0045; q) conforme requerido na Contestação, foi realizada a arguição da usucapião em matéria de defesa, conforme Súmula 237, do STF.
Por fim, requereram o deferimento da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
De início, os Agravantes requerem o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Acerca do tema, consabido tratar-se de benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, cujo intuito é promover o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Não...

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