Decisão Monocrática Nº 5065525-63.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-12-2021

Número do processo5065525-63.2021.8.24.0000
Data17 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5065525-63.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026293-87.2021.8.24.0018/SC

AGRAVANTE: ALDINA NASCIMENTO ADVOGADO: INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

DESPACHO/DECISÃO

Aldina Nascimento interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum, na 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenizatória por Danos Morais n. 5026293-87.2021.8.24.0018, movida contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária à Autora e determinou a citação do Réu (Evento 5 dos autos originários).

Nas razões recursais defendeu, em suma, que: a) os descontos em seu benefício foram realizados sem a sua autorização ou qualquer contratação; b) nunca recebeu o valor de R$ 12.008,95, consoante se verifica em seu extrato bancário, de modo que não tem como devolvê-lo; e c) "os descontos são realizados em verba alimentar da agravante, o que por si só já demonstra a gravidade do dano sofrido, pois a mesma é aposentada e garante sua subsistência a partir do valor que recebe do INSS, tanto para alimentação, subsistência e remédios".

Por derradeiro, pugnou pela concessão de efeito ativo ao Recurso para determinar a suspensão das cobranças e, no mérito, pela confirmação da liminar.

É o breve relato. Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente Recurso, destacando-se que a Autora é beneficiária da gratuidade processual (Evento 5 do processo principal).

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses...

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