Decisão Monocrática Nº 5065647-42.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo5065647-42.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5065647-42.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO: SARTORI & SARTORI TRANSPORTES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300665-15.2017.8.24.0062, deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, mas indeferiu o pleito de inclusão do avalista no polo passivo da demanda (evento 156, DESPADEC1, evento 162, DESPADEC1).

Sustentou, em suma, que é possível a inclusão do devedor solidário no polo passivo da ação de busca e apreensão que foi convertida em execução por quantia certa.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

1 - De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do mesmo Código: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

2 - O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal estão previstas no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no parágrafo único do artigo 995 do CPC, da seguinte forma:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator...

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