Decisão Monocrática Nº 5065647-42.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022
Número do processo | 5065647-42.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5065647-42.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO: SARTORI & SARTORI TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300665-15.2017.8.24.0062, deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, mas indeferiu o pleito de inclusão do avalista no polo passivo da demanda (evento 156, DESPADEC1, evento 162, DESPADEC1).
Sustentou, em suma, que é possível a inclusão do devedor solidário no polo passivo da ação de busca e apreensão que foi convertida em execução por quantia certa.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
1 - De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do mesmo Código: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
2 - O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal estão previstas no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
3 - Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no parágrafo único do artigo 995 do CPC, da seguinte forma:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator...
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO: SARTORI & SARTORI TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300665-15.2017.8.24.0062, deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, mas indeferiu o pleito de inclusão do avalista no polo passivo da demanda (evento 156, DESPADEC1, evento 162, DESPADEC1).
Sustentou, em suma, que é possível a inclusão do devedor solidário no polo passivo da ação de busca e apreensão que foi convertida em execução por quantia certa.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
1 - De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do mesmo Código: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
2 - O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal estão previstas no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
3 - Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no parágrafo único do artigo 995 do CPC, da seguinte forma:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator...
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