Decisão Monocrática Nº 5065663-30.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-03-2022

Número do processo5065663-30.2021.8.24.0000
Data18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5065663-30.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: FLORAVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA AGRAVADO: CHEFE DE VIGILÂNCIA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC - SÃO JOSÉ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Floravita Farmácia de Manipulação e Drogaria Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dr. Otavio Jose Minatto, que, em mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Coordenador da Vigilância Sanitária de São José (autos n. 5019051-36.2021.8.24.0064), indeferiu liminar que visava possibilitar o comércio de produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 11, 1G):

"Trato de "Mandado de Segurança com pedido de liminar" impetrado por Floravita Farmácia de Manipulação contra ato ilegal praticado pelo Coordenador da Vigilância Sanitária de São José/SC, objetivando ordem para que o órgão fiscalizador seja impedido de lançar qualquer tipo de sanção aos estabelecimentos da impetrante em virtude da comercialização de produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias.

Aduz, em síntese, que a finalidade de veicular informações adicionais nos rótulos reside na busca por facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente, como forma de atender a um dos direitos básicos do consumidor, qual seja, o de informação clara e adequada (art. 6º, II, CDC). No mais, questiona a aplicação da RDC n. 67/2007 da ANVISA, a qual reputam ilegal por exorbitar do poder regulamentar.

Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, de reto, juntou documentos (evento 1).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

É cediço que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Para tanto, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, inciso III).

Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Verifica-se unicamente para fins de análise da tutela de urgência - em cognição sumária - que a fumaça do bom direito não parece estar bem delineada.

Explico.

Os atos administrativos gozam, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, que alcança, ao mesmo tempo, as razões de fato (veracidade) e os fundamentos de direito (legalidade).

Sobre a questão, pertinente a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

Um dos efeitos do referido atributo é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Com isso, ao contrário do que sugere o impetrante, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do particular que o suscita.

Constata-se, portanto, que o ato da autoridade impetrada desfruta de presunção de legitimidade e, por conseguinte, só poderá ter sua eficácia afastada no caso de prova inequívoca - sobretudo porque se está a tratar de medida liminar inaudita altera parte em ação de mandado de segurança! - de estar eivado de vício que o invalide.

Nesta fase incipiente do processo, mesmo diante dos documentos anexados à exordial, não há condições de precisar se o movimento fiscalizatório por parte do órgão de vigilância sanitária visou unicamente o item aventado na exordial.

Isso porque o Auto de Intimação n. 004794 (evento 1, doc. 5) elenca uma série de pendências e medidas a serem observadas pela impetrante, dentre as quais somente a de número 7 parece se amoldar à descrição ventilada na exordial. E nesse, quadrante, a autoridade fez menção ao disposto na RDC 67/2007 da Anvisa.

Pois bem. É preciso gizar que é recorrente a discussão do ponto central abordado nos autos, ou seja, o alcance do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A propósito, a Lei Federal nº 9.782/99 assim estabelece:

Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

[...] XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;

Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; [...]

Com efeito, parece inolvidável que a ANVISA detém prerrogativa de normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde.

E, especificamente no tocante à RDC n. 67/2007, a jurisprudência pátria tem afastado a tese de exorbitância do poder regulamentar.

Sobre o assunto assim já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROIBIÇÃO DE QUE O LABORATÓRIO RECORRENTE, QUE MANIPULA MEDICAMENTOS INJETÁVEIS, MANTENHA ESTOQUE DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS - ATO COMBATIDO FUNDADO NO 'REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS', APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 67/2007 - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR - DELEGAÇÃO EXPRESSA DA LEI N. 9.782/99, QUE CRIOU A ANVISA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE -...

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