Decisão Monocrática Nº 5065706-64.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 10-12-2021

Número do processo5065706-64.2021.8.24.0000
Data10 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5065706-64.2021.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: GEORGE PINHEIRO DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CARLA BACILA SADE (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WEIDER RODRIGUES LACERDA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON FERNANDES DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carla Bacila Sade, Weider Rodrigues Lacerda e Maicon Fernandes da Silva, em favor de George Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis - Petição Criminal n. 5091438-75.2021.8.24.0023.

Sustentam os impetrantes, em resumo, que a autoridade coatora "mantém a prisão do paciente há 20 dias sem expedição da guia de execução e determinou seu imediato recambiamento para Belém/PA, donde procede o mandado de prisão".

Ponderam que o constrangimento ilegal é evidente, especialmente porque o paciente possui "direito de ser posto em liberdade em razão de fazer jus ao regime aberto", bem como diante do fato de estar "sendo obrigado a ser removido para a comarca de Belém/PA".

Prosseguem dizendo que "O paciente foi preso em 20/11/2021 em razão de mandado de prisão ativo, oriundo da 8ª vara criminal de Belém/PA, expedido em decorrência de condenação transitada em julgado, à pena privativa de liberdade total de 6 anos e 3 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto", todavia, "Até a presente data não houve expedição da guia de execução ou recolhimento, ao arrepio dos 5 dias determinados pelo artigo 2ºda Resolução nº 113 de 20/04/2010do CNJ".

Ressalvam que o "paciente tem mulher e filha residentes em Palhoça/SC, além de uma empresa na mesma localidade" e que "Estes fatos demonstram que a sua transferência ao Pará irá retirar dele o trabalho lícito em sua empresa, além de afastá-lo do convívio social e familiar".

Alegam, ainda, que "A situação se agravou sobremaneira porque NENHUM JUIZ ACEITOU SE MANIFESTAR SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME e TODOS SE DIZEM INCOMPETENTES, de forma que o paciente precisa de prazo para que o imbróglio a que está sendo submetido seja desfeito e resolvido".

Outrossim, afirmam que "Em contato com a Secretária do Cartório da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, para pleitear a imediata instauração do PEC do paciente e encaminhar o pedido de progressão, está afirmou que NÃO EMITIRÁA GUIA DE EXECUÇÃO e, portanto, não iria instaurar o PEC uma vez que não tem competência sobre presos em outros estados. Ao requerer certidão disso, a mesma negou-se, aceitando apenas fornecer a Resolução que embasava sua resposta (em anexo)".

Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a concessão da ordem em liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, "em razão do excesso de prazo para a emissão da guia de execução (Resolução nº 113 de 20/04/2010), como pelo fato de já ter direito a estar em regime aberto". Alternativamente, "a...

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