Decisão Monocrática Nº 5065807-67.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5065807-67.2022.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5065807-67.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: MARIA MATILDE BANKS VDA DE SILES


DESPACHO/DECISÃO


O Município de Balneário Camboriú, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5083222-62.2020.8.24.0023, promovido em desfavor de Maria Matilde Banks de Siles, indeferiu a citação por meio de Oficial de Justiça Ad Hoc, determinando o recolhimento da diligência do meirinho.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, inexistir "qualquer irregularidade na designação de oficial de justiça ad hoc para a atuação em processos judiciais relacionados às execuções fiscais, como é o caso do Cumprimento de Sentença em epígrafe", defendendo, ainda, o não pagamento da aludida diligência.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do inconformismo.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que entendeu desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 14/02/2023.
É o necessário a relatar.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Balneário Camboriú, contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5083222-62.2020.8.24.0023, indeferiu a citação por meio de Oficial de Justiça Ad Hoc, bem como determinou o recolhimento da providência a ser cumprida pelo meirinho.
Sustentou fazer jus à utilização da referida diligência, bem como a sua isenção.
O inconformismo, adianto, não merece prosperar.
Com efeito, observo que, esta Terceira Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Sandro José Neis, apreciou situação análoga à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5022315-59.2021.8.24.0000, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
Inicialmente, torna-se imperioso destacar que o antigo Regimento de Custas e Emolumentos (Lei Complementar n. 156/1997) fora...

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