Decisão Monocrática Nº 5065945-34.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-12-2022
Número do processo | 5065945-34.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5065945-34.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019375-49.2022.8.24.0045/SC
AGRAVANTE: SANDRO SANTOS VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
AGRAVADO: TATIANA MENDONCA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Santos Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia, que, na Ação de Despejo, autuada sob o n. 5019375-49.2022.8.24.0045, proposta em face de Tatiana Mendonça, indeferiu a liminar de despejo (evento 8, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) celebrou contrato de locação residencial com prazo de 12 (doze) meses com a agravada, que continuou residindo no imóvel após transcorrido o prazo de vigência inicialmente estipulado, o que converteu o contrato em locação por prazo indeterminado; b) pretende reaver o imóvel, motivo por que notificou a locatária em duas ocasiões, sem sucesso, porém; c) em 12/08/2022, a locatária firmou distrato, no qual se comprometeu a desocupar o imóvel até as 16h de 30/09/2022; d) alcançado o termo da locação previsto no distrato, a agravada segue ocupando o imóvel; e) apesar de o distrato ter concedido prazo inferior a seis meses para a desocupação, a locatária teve mais de seis meses desde a primeira notificação para deixar o imóvel; f) o contrato vige sem caução; e g) prestou caução equivalente a três aluguéis para a concessão da tutela provisória.
Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja concedida a ordem de despejo e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).
O pedido de liminar desalijatória está fundado na hipótese do inciso I do § 1º do art. 59 da Lei de Locações, que assim está disposto:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a...
AGRAVANTE: SANDRO SANTOS VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
AGRAVADO: TATIANA MENDONCA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Santos Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia, que, na Ação de Despejo, autuada sob o n. 5019375-49.2022.8.24.0045, proposta em face de Tatiana Mendonça, indeferiu a liminar de despejo (evento 8, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) celebrou contrato de locação residencial com prazo de 12 (doze) meses com a agravada, que continuou residindo no imóvel após transcorrido o prazo de vigência inicialmente estipulado, o que converteu o contrato em locação por prazo indeterminado; b) pretende reaver o imóvel, motivo por que notificou a locatária em duas ocasiões, sem sucesso, porém; c) em 12/08/2022, a locatária firmou distrato, no qual se comprometeu a desocupar o imóvel até as 16h de 30/09/2022; d) alcançado o termo da locação previsto no distrato, a agravada segue ocupando o imóvel; e) apesar de o distrato ter concedido prazo inferior a seis meses para a desocupação, a locatária teve mais de seis meses desde a primeira notificação para deixar o imóvel; f) o contrato vige sem caução; e g) prestou caução equivalente a três aluguéis para a concessão da tutela provisória.
Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja concedida a ordem de despejo e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).
O pedido de liminar desalijatória está fundado na hipótese do inciso I do § 1º do art. 59 da Lei de Locações, que assim está disposto:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a...
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