Decisão Monocrática Nº 5065961-85.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 08-03-2023

Número do processo5065961-85.2022.8.24.0000
Data08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5065961-85.2022.8.24.0000/



IMPETRANTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Relatório
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Orcali Serviços de Limpeza Ltda., contra ato, acoimado de ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, que a Corte de Contas o condenou a ressarcir aos cofres públicos valores recebidos indevidamente, oriundos do Contrato de Prestação de Serviço n. 650/SSP/2005, firmado entre a SSP/SC e a empresa impetrante, objeto do processo administrativo n. TCE-12/00316719, no valor de R$ 341.772,04 (trezentos e quarenta e um mil setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos).
Afirmou, contudo, que a pretensão ao ressarcimento encontra-se prescrita, citando como fundamento para tal o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser "prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Asseverou, nesse contexto, que "foi citada sobre a existência do processo em tela apenas em fevereiro/2016, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a prática do primeiro ato descrito nas supostas irregularidades apuradas" e ainda, que "o processo foi autuado em julho/2012 (ou seja, após o decurso de 5 anos contados da data da prática dos atos), e a impetrante foi citada apenas em fevereiro/2016 (mais de 10 anos após a prática do primeiro ato descrito nas supostas irregularidades apuradas".
Desta forma, pugnou pela concessão da ordem in limine litis e, ao final, pela sua confirmação, com a decisão de mérito, a fim declarar a prescrição do débito executado.
A análise liminar foi postergada à formação do contraditório.
Regularmente notificada, a autoridade apontada coatora compareceu ao feito e prestou informações.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pela concessão da ordem.
Vieram conclusos em 20/01/2023.
É o essencial.
2. Fundamentação
2.1 Admissibilidade
Ressalta-se que a parte ora apontada como coatora é legítima para atuar no polo passivo do feito, uma vez que o ato impugnado adveio de decisão proferida pela Corte de Contas.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, por seu turno, traduz-se como órgão competente para análise do feito, por disposição contida no art. 65, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
Art. 65. Ao Grupo de Câmaras de Direito Público também compete processar e julgar:
[...]
II - por delegação do Órgão Especial, o mandado de segurança contra ato ou omissão do governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, dos 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal, do corregedor-geral da Justiça, do corregedor-geral do foro extrajudicial, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de justiça em matérias de direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais;
Desta forma, porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente remédio constitucional.
2.2 Mérito
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a presente controvérsia encontra-se pacificada junto ao Supremo Tribunal Federal, bem como perante a este Sodalício.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Orcali Serviços de Limpeza Ltda., contra ato, acoimado de ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, consistente na decisão tomada no bojo do processo administrativo n. TCE-12/00316719, que culminou na condenação do impetrante ao pagamento de R$ 341.772,04 (trezentos e quarenta e um mil setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), em virtude de suposto inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço n. 650/SSP/200.
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.
No campo legal, especialmente na redação constitucional, aduz o art. 5º, inc. LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, inc. LXIX, CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
E prosseguiu o literato doutrinador:
"[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...] "Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
A questão central desses autos, todavia, versa unicamente sobre a (im)prescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário por suposta inexecução de contrato administrativo pela empresa impetrante.
Acerca da controvérsia, o Supremo Tribunal, ao apreciar o Tema 899, afetado sob o rito da Repercussão Geral, assim decidiu:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização...

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