Decisão Monocrática Nº 5066160-44.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo5066160-44.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5066160-44.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. opôs embargos de declaração (evento 12) à decisão em que se indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4) em agravo de instrumento interposto ao interlocutório do evento 13 do Mandado de Segurança n. 5076446-12.2021.8.24.0023, impetrado contra ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Lê-se na decisão embargada:

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).

A agravante se insurge contra decisão assim lançada (e. 13 da origem):

1. JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:

(I) LIMINARMENTE, E INAUDITA ALTERA PARTE, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:

a) DECLARAR e RECONHECER o direito da Impetrante de apurar e manter seus créditos de ICMS, decorrentes da entrada das mercadorias/bens nos seus estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina, ainda que a operação subsequente seja de transferência interna ou interestadual, e, portanto, sem exigência do ICMS nos termos do quanto autorizado nos autos de Mandado de Segurança nº 5027091- 33.2021.8.24.0023, e DETERMINAR à Autoridade Coatora que suporte e não crie obstáculos ao citado aproveitamento dos créditos de ICMS, vez que a operação de simples remessa/transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular trata-se de mera etapa intermediária de circulação, não se tratando, portanto, de operação não tributada ou isenta, nos termo do art. 155 II, §2, II, 'a' e 'b' da Constituição Federal, e que a vedação ao direito de crédito viola o princípio constitucional da não-cumulatividade;

b) RECONHECER a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a exigência do ICMS diferido, relativo a etapa anterior de aquisição, nos termos do art. 37, §, 1º, I, 'a', da Lei Estadual nº 10.297/96 e do art. 1º, §2º, I, do ANEXO III, do RICMS/SC, ante o fundamento de que a operação posterior de transferência não tributada enseja o encerramento do diferimento, e DETERMINAR a Autoridade Coatora que se abstenha da referida exigência, uma vez que a transferência/remessa de bens entre estabelecimentos do mesmo titular trata-se de mera etapa intermediária de circulação, não se tratando, portanto, de operação não tributada ou isenta, fundamento arguido como ensejador do encerramento do diferimento;

c) Subsidiariamente ao pedido 'b', caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, e, portanto, conclua pela legalidade do encerramento do diferimento e, consequentemente, da exigibilidade do ICMS diferido, RECONHECER e DECLARAR expressamente o direito de crédito de ICMS da relativo às entradas, tendo em vista que as aquisições passaram a ser regularmente tributadas ante a exigência do ICMS diferido;

d) Consequentemente, em virtude do deferimento da liminar, seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de lavrar autos de infração tendo por objeto a vedação/estorno dos créditos de ICMS, ou a exigência do ICMS diferido, nos termos da fundamentação, ou ainda, de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias tais como: apreender, reter, impedir a emissão de de guia de Arrecadação de Tributos Estaduais, inscrição em dívida ativa (CDA), protesto, e ajuizamento de execução fiscal, inclusive que não impeçam a expedição de CND ou CPDEN;

e) Na hipótese de a Autoridade Impetrada já ter praticado qualquer ato que importe na exigência/cobrança do imposto, requer seja determinado o seu imediato sobrestamento, bem como declarada a suspensão da exigibilidade do tributo, em virtude da liminar deferida;

(II) No MÉRITO, PEDE para que a liminar seja confirmada e que seja integralmente concedida a segurança, de forma a:

a) RECONHECER e DECLARAR, em definitivo, o direito da Impetrante de apurar e manter seus créditos de ICMS, decorrentes das entrada das mercadorias/bens nos seus estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina, ainda que a operação subsequente seja de transferência interna ou interestadual, e, portanto, sem exigência do ICMS nos termos do quanto autorizado nos autos de Mandado de Segurança nº 5027091-33.2021.8.24.0023, e DETERMINAR à Autoridade Coatora que suporte e não crie obstáculos ao citado aproveitamento dos créditos de ICMS, vez que a operação de simples remesse/transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular trata-se de mera etapa intermediária de circulação, não se tratando, portanto, de operação não tributada ou isenta, nos termo do art. 155, II, §2, II, 'a' e 'b' da Constituição Federal, e que a vedação ao direito de crédito viola o princípio constitucional da não-cumulatividade;

b) RECONHECER, em definitivo, a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a exigência do ICMS diferido, relativo a etapa anterior de aquisição, nos termos do art. 37, §, 1º, I, 'a', da Lei Estadual nº 10.297/96 e do art. 1º, §2º, I, do ANEXO III, do RICMS/SC, ante o fundamento de que a operação posterior não tributada enseja o encerramento do diferimento, e DETERMINAR a Autoridade Coatora que se abstenha da referida exigência, uma vez que a transferência/remessa de bens entre estabelecimentos do mesmo titular trata-se de mera etapa intermediária de circulação, não se tratando, portanto, de operação não tributada ou isenta, fundamento arguido como ensejador do encerramento do diferimento;

c) Subsidiariamente ao pedido 'b', caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, e, portanto, conclua pela legalidade do encerramento do diferimento e, consequentemente, da exigibilidade do ICMS diferido, RECONHECER e DECLARAR expressamente o direito de crédito de ICMS relativo às entradas, tendo em vista que as aquisições passaram a ser regularmente tributadas ante a exigência do ICMS diferido;

d) Consequentemente, seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de lavrar autos de infração tendo por objeto a vedação/estorno dos créditos de ICMS, ou a exigência do ICMS diferido, nos termos da fundamentação, ou ainda, de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias tais como: apreender, reter, impedir a emissão de de guia de Arrecadação de Tributos Estaduais, inscrição em dívida ativa (CDA), protesto, e ajuizamento de execução fiscal, inclusive que não impeçam a expedição de CND ou CPD-EM;

e) Na hipótese de a Autoridade Impetrada já ter praticado qualquer ato que importe na exigência/cobrança do imposto, que seja determinado o cancelamento da exigência, com as devidas baixas dos débitos nos cadastros da Receita Estadual e arquivamento dos Autos de Infração porventura lavrados;

f) Seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação do indébito relativo ao eventual pagamento indevido ou a maior, respeitado o prazo prescricional, bem como contemplando o período em que tramitar a presente ação até o seu trânsito em julgado, determinado que a Autoridade Impetrada suporte e não crie obstáculo à compensação dos...

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