Decisão Monocrática Nº 5066311-10.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2021
Número do processo | 5066311-10.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5066311-10.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: QUALIDADE CONSTRUCOES & PAVIMENTACOES LTDA IMPETRADO: PRADO & PRADO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUALIDADE CONSTRUÇÕES & PAVIMENTAÇÕES LTDA contra ato imputado ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado, ao argumento de que a empresa Prado e Prado Ltda., vencedora do Regime Diferenciado de Contratação n. 180/2021 alusivo ao Processo n. 22161/2021 para recuperação asfáltica da pista de pouso (e outros implementos construtivos) do Aeroporto Diomício Freitas, Forquilhinha-SC, desatendeu o item 10.1.3 do instrumento convocatório, pois anexou demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro do ano de 2019 (índice de liquidez geral) e não do último ano, o de 2020, como seria de rigor.
Sustenta, neste ínterim, que o responsável pelo trâmite do processo licitatório oficiou ao setor de contabilidade da Fazenda Estadual, abrindo diligência imprópria para o caso e que culminou por sanar vício incontornável, gerando, inclusive, o indeferimento do recurso administrativo da parte autora.
Reporta ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia de tratamento, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (art. 31 da Lei de Licitações).
A impetrante articula, ainda, que a vencedora do certame desrespeitou os prazos ofertados após o encerramento da sessão para que pudesse anexar os respectivos valores unitários readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, sobrevindo que a planilha contendo a Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) foi calculada com impropriedades, ao passo que a comissão de licitação outorgou 1 dia útil (a contar de 19/11/2021), e ainda assim a planilha juntada em 20/11/2021 acusou mais um erro (pois faltante a individualização dos itens de aquisição e transporte de materiais), rendendo nova rodada de prazo para ajuste da lacuna, ofendendo o lapso previsto nos itens 9.13 e 12.4 do Edital.
Por fim, requer a concessão de liminar inaltida altera pars, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
É a síntese do essencial.
Como consabido, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (art. 7, III, da Lei n. 12.016/2009).
Ou seja, o deferimento da medida de urgência condiciona-se, portanto, à presença dos requisitos fumus boni iuris tal qual do periculum in mora, se concedida somente quando do provimento final.
A esse respeito, valiosas são as lições de Hely Lopes Meirelles, que apregoa: "a liminar...
IMPETRANTE: QUALIDADE CONSTRUCOES & PAVIMENTACOES LTDA IMPETRADO: PRADO & PRADO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUALIDADE CONSTRUÇÕES & PAVIMENTAÇÕES LTDA contra ato imputado ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado, ao argumento de que a empresa Prado e Prado Ltda., vencedora do Regime Diferenciado de Contratação n. 180/2021 alusivo ao Processo n. 22161/2021 para recuperação asfáltica da pista de pouso (e outros implementos construtivos) do Aeroporto Diomício Freitas, Forquilhinha-SC, desatendeu o item 10.1.3 do instrumento convocatório, pois anexou demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro do ano de 2019 (índice de liquidez geral) e não do último ano, o de 2020, como seria de rigor.
Sustenta, neste ínterim, que o responsável pelo trâmite do processo licitatório oficiou ao setor de contabilidade da Fazenda Estadual, abrindo diligência imprópria para o caso e que culminou por sanar vício incontornável, gerando, inclusive, o indeferimento do recurso administrativo da parte autora.
Reporta ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia de tratamento, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (art. 31 da Lei de Licitações).
A impetrante articula, ainda, que a vencedora do certame desrespeitou os prazos ofertados após o encerramento da sessão para que pudesse anexar os respectivos valores unitários readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, sobrevindo que a planilha contendo a Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) foi calculada com impropriedades, ao passo que a comissão de licitação outorgou 1 dia útil (a contar de 19/11/2021), e ainda assim a planilha juntada em 20/11/2021 acusou mais um erro (pois faltante a individualização dos itens de aquisição e transporte de materiais), rendendo nova rodada de prazo para ajuste da lacuna, ofendendo o lapso previsto nos itens 9.13 e 12.4 do Edital.
Por fim, requer a concessão de liminar inaltida altera pars, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
É a síntese do essencial.
Como consabido, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (art. 7, III, da Lei n. 12.016/2009).
Ou seja, o deferimento da medida de urgência condiciona-se, portanto, à presença dos requisitos fumus boni iuris tal qual do periculum in mora, se concedida somente quando do provimento final.
A esse respeito, valiosas são as lições de Hely Lopes Meirelles, que apregoa: "a liminar...
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