Decisão Monocrática Nº 5066311-10.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2021

Número do processo5066311-10.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5066311-10.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: QUALIDADE CONSTRUCOES & PAVIMENTACOES LTDA IMPETRADO: PRADO & PRADO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUALIDADE CONSTRUÇÕES & PAVIMENTAÇÕES LTDA contra ato imputado ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado, ao argumento de que a empresa Prado e Prado Ltda., vencedora do Regime Diferenciado de Contratação n. 180/2021 alusivo ao Processo n. 22161/2021 para recuperação asfáltica da pista de pouso (e outros implementos construtivos) do Aeroporto Diomício Freitas, Forquilhinha-SC, desatendeu o item 10.1.3 do instrumento convocatório, pois anexou demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro do ano de 2019 (índice de liquidez geral) e não do último ano, o de 2020, como seria de rigor.

Sustenta, neste ínterim, que o responsável pelo trâmite do processo licitatório oficiou ao setor de contabilidade da Fazenda Estadual, abrindo diligência imprópria para o caso e que culminou por sanar vício incontornável, gerando, inclusive, o indeferimento do recurso administrativo da parte autora.

Reporta ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia de tratamento, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (art. 31 da Lei de Licitações).

A impetrante articula, ainda, que a vencedora do certame desrespeitou os prazos ofertados após o encerramento da sessão para que pudesse anexar os respectivos valores unitários readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, sobrevindo que a planilha contendo a Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) foi calculada com impropriedades, ao passo que a comissão de licitação outorgou 1 dia útil (a contar de 19/11/2021), e ainda assim a planilha juntada em 20/11/2021 acusou mais um erro (pois faltante a individualização dos itens de aquisição e transporte de materiais), rendendo nova rodada de prazo para ajuste da lacuna, ofendendo o lapso previsto nos itens 9.13 e 12.4 do Edital.

Por fim, requer a concessão de liminar inaltida altera pars, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

É a síntese do essencial.

Como consabido, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (art. 7, III, da Lei n. 12.016/2009).

Ou seja, o deferimento da medida de urgência condiciona-se, portanto, à presença dos requisitos fumus boni iuris tal qual do periculum in mora, se concedida somente quando do provimento final.

A esse respeito, valiosas são as lições de Hely Lopes Meirelles, que apregoa: "a liminar...

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