Decisão Monocrática Nº 5066561-09.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-11-2022

Número do processo5066561-09.2022.8.24.0000
Data21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5066561-09.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CARLOS SCHMITZ AGRAVADO: ELCIO ANDRE POFFO AGRAVADO: ANDRAIR ANDREZA POFFO AGRAVADO: LIZETE ANELISE LAURA POFFO AGRAVADO: ODETE MARIA POFFO CAMPESTRINI AGRAVADO: IRMA POFFO

DESPACHO/DECISÃO

I - CARLOS SCHMITZ informa que ajuizou Ação de Desconstituição de Servidão em face de ELCIO ANDRE POFFO, ANDRAIR ANDREZA POFFO, LIZETE ANELISE LAURA POFFO, ODETE MARIA POFFO CAMPESTRINI e IRMA POFFO, autos n. 50019684720228240104, asseverando que pleiteou tutela de evidência para desconstituir a servidão de passagem, porque inexistente quando adquiriu a gleba de terras.

O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, porque inexiste o abuso defensivo pelos réus e porquanto não verificou o alto grau de certeza sobre o direito aduzido.

Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual o agravante assevera que "a alegada servidão não está documentada, isso porque não era o desejo dos genitores dos agravados, dado que, todas as glebas fracionadas da Matrícula primitiva, possuem acesso aos fundos, por esse motivo quando efetuaram a doação para os filhos, não fizeram reserva de área para servidão coletiva".

Salienta estarem comprovadas suas assertivas, porque não consta do registro do imóvel a presença de servidão.

Outrossim, "o processo demonstra em suma que haverá propósito protelatório e abuso de direito por parte dos agravados, justamente pela situação provocada por aqueles".

Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para desconstituir a servidão (evento 1, INIC1).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise...

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