Decisão Monocrática Nº 5066944-84.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2023

Número do processo5066944-84.2022.8.24.0000
Data22 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5066944-84.2022.8.24.0000/SC



REQUERENTE: FUNERARIA ELL SHADDAI LTDA REQUERIDO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - BALNEÁRIO PIÇARRAS REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - PENHA REQUERIDO: SC - FUNERARIA LTDA - ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Funerária Ell Shaddai Ltda. contra a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito e do Secretário de Administração do Município de Penha (evento 88).
A tutela antecipada recursal foi concedida para suspender a eficácia do Decreto Municipal n.º 3.766/21, da Dispensa de Licitação n.º 6/21 e do Contrato de Concessão de Serviço Público n.º 67/21 (evento 2).
Na sequência, a requerente peticionou nos autos noticiando o descumprimento da medida liminar, pois a Administração Pública municipal recontratou da empresa SC Funerária Ltda. mediante a nova e ilegal Dispensa de Licitação n.º 20/22 (evento 8).
O Município de Penha manifestou-se alegando a perda de objeto da impetração, pois o Decreto Municipal n.º 3.766/21 foi revogado, tendo sido substituído pelo o Decreto Municipal n.º 3.976/22 (evento 16).
SC Funerária Ltda. interviu nos autos ladeando posição da Municipalidade (evento 18).
Posteriormente, instado, o Município de Penha juntou documentos (evento 32).
É o relatório.
2. Os autos revelam que, em 18.02.20, Funerária Ell Shaddai Ltda. impetrou o Mandado de Segurança n.º 5001223-12.2020.8.24.0048 contra ato do Prefeito do Município de Penha, combatendo nulidades do edital da Concorrência n.º 1/20, oriundo do Processo Licitatório n.º 2/20, cujo objeto era a concessão de serviços públicos funerários para 1 (uma) empresa, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos (evento 1, doc. DOCUMENTAÇÃO8).
Em 05.03.20, a Administração Pública revogou a licitação (evento 1. doc. DOCUMENTAÇÃO12).
Em 09.06.20, foi proferida sentença concessiva da ordem: "Ante todo o exposto, concedo a segurança pleiteada por Funerária Ell Shassai Ltda no presente Mandado de Segurança e reconheço ilegalidade do edital n. 02/2020, no ponto que afeta o item 4.2.4.1 e o item 5 e, em consequência, reconheço a ilegalidade do certame regulado pelo referido edital" (evento 1, doc. DOCUMENTAÇÃO10).
Em sessão de julgamento de 11.11.20, a Primeira Câmara de Direito Público negou provimento à remessa necessária:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LICITAÇÃO PARA PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DESCABIDOS. FORMALISMO EXAGERADO POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.'A interpretação dos termos do edital licitatório deve privilegiar a ampliação da competitividade, bem como ao critério da razoabilidade, de forma que os licitantes devem comprovar a capacidade de prestar os serviços exigidos. A administração pública, na descrição do edital, não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, pois deve garantir ampla participação na disputa' (TJSC, Apelação Cível n. 0301701-75.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-02-2017)" (Remessa Necessária n.º 5001223-12.2020.8.24.0048, de Penha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10.11.20).
Em 07.10.21, o Prefeito Municipal expediu o Decreto n.º 3.744/21, com o...

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