Decisão Monocrática Nº 5067014-04.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-12-2022

Número do processo5067014-04.2022.8.24.0000
Data12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5067014-04.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: TONX INFORMATICA LTDA (Sociedade) ADVOGADO: ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) AGRAVADO: A C SONORIZACAO E ILUMINACAO LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS PETRY INTERESSADO: JAIR MARCELO PETRY

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Penha, AC Sonorização e Iluminação Ltda. - ME ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização de danos materiais em face de Tonx Informática Ltda., ao aduzir que adquirira, da demandada, um software para gestão de locação de equipamentos, contudo verificou que o sistema apresentava muitos erros de criação e implantação, gerando prejuízos à compradora.

O agravo de instrumento investe contra a decisão que rejeitou as teses de prescrição e decadência do direito autoral, proferida nos seguintes termos (EVENTO 135, PG):

1 - Saneamento do feito

1.1 - Da prescrição

A requerida sustenta que a presente ação foi interposta em 06/02/2012 que a citação da requerida ocorreu em 25/05/2021, mais de nove anos após a propositura da demanda, motivo pelo qual operou-se a prescrição.

Sem razão.

Diferente do sustentado pela parte requerida, tem-se que o exercício de pretensão de rescisão contratual é regido pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205, do Código Civil).

Assim, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado entre as partes data de junho de 2010 e que a presente demanda foi proposta em 07/02/2012, não há que se falar em prescrição.

Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal do Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL .[..] RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300279-93.2017.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).

Assim, evidente que a ação foi ajuizada dentro do lapso.

Ainda, o art. 240, § 1º do CPC disciplina que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

É certo que a citação do representante legal da parte ré ocorreu muito tempo depois, em 2021, mas não em razão da desídia do autor. O demandante foi diligente e tentou, por inúmeras vezes, cientificar a demandada.

Retira-se da súmula 106 do STJ que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

Assim, não acolho a prefacial.

1.2 - Da decadência

Ainda de maneira preliminar, a parte ré sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que transcorrido o lapso previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, da efetiva entrega do produto, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Igualmente sem razão.

Isso porque, tratando-se de vício oculto, como alegado no presente caso, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC).

Acrescente-se que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do serviço obsta a decadência, nos termos do art. 26, §2º, inciso I, da legislação consumerista.

Nesse sentido, desde que constadada as dificuldades no serviço fornecido, as partes ficaram em contatos constantes, através de e-mails, conforme se verifica dos documentos juntados no Ev. 29, Anexo 29-,34 visando solucionar os problemas observados.

Ante o exposto, inacolho a prefacial ventilada.

Ultrapassadas as preliminares invocadas, não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Também não houve decadência nem prescrição (art. 487, II, do CPC). Ademais, deve ser oportunizada às partes a ampla produção de provas, a fim de que possam se desincumbir, cada qual, do seu respectivo ônus probatório, nos termos do...

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