Decisão Monocrática Nº 5067091-13.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5067091-13.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5067091-13.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: PATRICIA JACHOWICZ AGRAVANTE: ADRIANA JACHOWICZ AGRAVANTE: CAROLINA JACHOWICZ DADAM AGRAVADO: IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ AGRAVADO: KARINA JACHOWICZ AGRAVADO: TERRA MATER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

PATRICIA JACHOWICZ e outras interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da ação declaratória de existência de relação jurídica e de preservação da 8ª alteração contratual e o método de eleição do administrador, com substituição de vontade e destituição da administradora ajuizada em face de IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ, KARINA JACHOWICZ e TERRA MATER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Pugnam, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que:

a) de acordo com a segunda alteração do contrato social da sociedade Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda., registrada em 26-4-1999, seu falecido pai, Sérgio José Jachowicz, e sua mãe, ora ré Ivone Bolognini Jachowicz, doaram suas quotas sociais às suas três filhas, gravadas com usufruto vitalício; b) na sétima e oitava alterações do aludido contrato social, registradas em 10-1-2006 e 18-11-2014, seu falecido pai outorgou a suas filhas Patricia Jachowitz, ora autora, e Carolina Jachowicz a administração da sociedade empresária e determinou que, com seu falecimento, "a administração será exercida por pessoa escolhida entre as sócias - donatárias, e a usufrutuária Ivone Bolognini Jachowicz"; c) após o óbito do seu pai, em 27-2-2016, suas filhas Carolina, Adriana e Patrícia, ora autora, prosseguiram administrando a sociedade empresária, enquanto que sua mãe, ora ré Ivone Bolognini Jachowicz, permaneceu cuidando do lar; d) em acordo assinado em 28 e 29-3-2019, convencionaram que a sociedade empresária seria administrada pela autora e suas irmãs e que a ré Ivone Bolognini Jachowicz, mediante seu procurador, participaria do acompanhamento contábil, gerencial, fiscal e financeiro da sociedade empresária e receberia mensalmente R$ 11.000,00 a título de adiantamento de lucros; e) todavia, sem que fosse denunciado o aludido acordo e contrariando a vontade do falecido fundador, a ré Ivone Bolognini Jachowicz, unilateralmente, registrou a décima sexta alteração do contrato social, atribuindo-lhe a administração exclusiva da sociedade empresária; f) não bastasse isso, quem está administrando de fato a sociedade empresária é sua irmã ora ré Karina Jachowicz, cuja capacidade para tanto é discutível, haja vista reclamações de clientes e fornecedores, além do fato de outras empresas administradas por ela terem "quebrado"; e g) ao longo de quatro meses administrando a sociedade empresária, as rés Ivone e Karina, (i) alteraram sua contabilidade, (ii) afastaram o engenheiro responsável técnico na Agência Nacional de Mineração, (iii) alteraram o endereço de atuação da empresa, sem qualquer comunicação à Receita Federal e a outros órgãos; (iv) deixaram de realizar o certificado digital da empresa filial Terra Mater, impossibilitando seu faturamento; e (v) deixaram de cumprir acordos trabalhistas, a exemplo do acordo firmado na Ação Trabalhista n. 0001866-80.2017.5.12.0004.

Em face disso, pretende a autora, liminarmente: a) "suspender os efeitos do registro da 16ª alteração contratual e, em razão dos indícios de omissão da ré Ivone em relação à preservação e continuidade da empresa, que seja ordenado que a Autora retome o exercício da administração"; b) proibir "que a Ré Ivone delegue poderes de representação ou de administração da sociedade Terra Mater à Ré Karina"; c) proibir "que a ré Karina se apresente como representante ou administradora, mesmo que, de fato, perante terceiros e o mercado, em relação à sociedade Terra Mater"; e d) proibir "que a Ré Ivone, em eventual nomeação de administrador[a] convoque reunião específica para esse fim"; ou e) sucessivamente, "fiscalizar os atos da sociedade Terra Mater, permitindo que seja solicitado, semanal ou quinzenalmente, documentos e informações à administradora, contabilidade, terceiros e demais órgãos, com a finalidade de ver protegida a função social da empresa e os seus direitos".

Requerem, assim, a concessão de tutela recursal.

Decido.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos...

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