Decisão Monocrática Nº 5067204-64.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-03-2023

Número do processo5067204-64.2022.8.24.0000
Data06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5067204-64.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PAMELA CRISTINE JUNG ADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) AGRAVADO: BANCO BMG S.A


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAMELA CRISTINE JUNG contra a decisão proferida pelo 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n. 5035084-88.2022.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 19, DESPADEC1).
Sustentou, em suma, que: a) é aposentada por tempo de contribuição, sendo este o seu único e exclusivo meio de sustento; e b) não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 19, DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 16).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade
O Magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.
A agravante se insurge alegando que é aposentada por tempo de contribuição, sendo este o seu único e exclusivo meio de sustento, razão pela qual não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Importante esclarecer que, embora o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural,...

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