Decisão Monocrática Nº 5067384-80.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo5067384-80.2022.8.24.0000
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5067384-80.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC contra ato do Secretário de Estado da Educação.

Nas suas razões, alegou que: (a) "O Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância eletrônica (grupo-classe 02 61 e 02 63) conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I e nas demais condições previstas no edital (DOC. 5)" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5); (b) "O Sindicato ora Impetrante procedeu à análise do Edital e seus anexos, com vistas à garantia dos interesses de seus associados, e verificou que o aludido instrumento convocatório, especificamente o item 9 do Anexo I ao Edital, que trata acerca das hipóteses de ressarcimento de danos à Administração, consigna exigências manifestamente ilegais, porquanto exorbitam à competência das empresas de vigilância eletrônica, transmutando a referida contratação em um contrato de seguro ilimitado" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6); (c) "O edital do PE n.º 302/2022 foi publicado originalmente consignando a data de abertura da sessão para o dia 17/09/2022. Em decorrência das impugnações apresentadas (DOC. 6), foi suspenso o certame, reagendada sua abertura para o dia 25/11/2022 (DOC. 8)" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6); (d) "Entretanto, em que se pese terem sido impugnadas as cláusulas abusivas, relativas aos ressarcimentos dos danos à Administração, sobreveio resposta administrativa denegando o pedido e mantendo as exigências irregulares, sob o seguinte argumento (DOC. 7): 'Quanto às obrigações indenizatórias previstas nas alíneas 'd' e 'e' do subitem 9.1 do Anexo I do edital de licitação que trata de Intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo) e de incêndio, entendemos que o ressarcimento do bem público, nas áreas monitoradas pela segurança eletrônica tem a garantia da restituição de forma rápida do patrimônio a fim de não prejudicar o funcionamento das atividades escolares e o cumprimento da carga horária do ano letivo exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Deste modo os sinistros não podem ficar de fora da cobertura indenizatória, considerando a grande quantidade de unidades escolares e administrativas em funcionamento na rede estadual de ensino, seu objeto, da especificação, de condições de execução, das condições de pagamento, etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez realizada essas escolhas, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada -- ou mais corretamente, se a Administração pretender renovar o exercício dessa faculdade, estará sujeita a refazer toda a licitação. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. São Paulo: Dialética, 2013) Desta forma, cabe à Administração Pública, utilizandose das prerrogativas que lhe são conferidas diante do poder discricionário, decidir qual a melhor maneira de alcançar seus objetivos institucionais, sendo de sua competência a definição de todas as exigências do instrumento convocatório'." (evento 1, doc. INIC1, fls. 6-7); (e) "O Impetrante, ao tomar conhecimento da manutenção das exigências abusivas e ilegais, amparadas em argumentos que apenas demonstram o caráter exorbitante da conduta estatal, apresentou novo pedido de impugnação aos termos do edital do PE n.º 302/2022 (DOC. 9), protocolado tempestivamente em 21/11/2022" (evento 1, doc. INIC1, fl. 7); e (f) "Contudo, em que se pese a previsão de abertura da sessão do pregão para o dia 25/11 às 13 horas, até o presente momento quedou-se inerte o Impetrado, não apresentando qualquer resposta ao pedido de impugnação do Impetrante" (evento 1, doc. INIC1, fl. 7).

Sustentou, em síntese, o seguinte: (1) "O Anexo I ao edital assim dispõe acerca das garantias de adimplemento das obrigações contratadas: '1.3. Indenização dos prejuízos ao patrimônio provocado por intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo) incêndio e depredação das instalações físicas por invasores. (...) 9. Da indenização dos prejuízos ao patrimônio 9.1 Será nos casos de: a) Arrombamento; b) Furtos e roubos; c) Atos de vandalismo praticado nas áreas monitoradas (Alarmes e câmeras), onde haja possibilidade da instalação de sensores de alarme e câmeras, desde que tenham sido danificadas portas, janelas, fechaduras, vidros, rede elétrica, ou outros bens que inviabilizem a atividade escolar; d) Intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo); e) Incêndio;'." (evento 1, doc. INIC1, fl. 9); (2) "De acordo com as disposições editalícias supracitadas, o contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico do sistema de alarme seria, na verdade, um contrato de seguro patrimonial ilimitado firmado entre a Secretaria de Educação e a empresa de vigilância, porquanto esta é obrigada a indenizar prejuízos decorrentes de fatos absolutamente alheios à sua governabilidade, como intempéries naturais ou incêndios" (evento 1, doc. INIC1, fls. 9-10); (3) "Nesse ponto, insta perquirir qual seria o nexo de causalidade entre o prejuízo advindo de uma tempestade de granizo, que danificasse as instalações de um prédio e os serviços de monitoramento eletrônico efetivamente prestados? De que maneira uma empresa de vigilância eletrônica poderia evitar, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT