Decisão Monocrática Nº 5067384-80.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-11-2022
Número do processo | 5067384-80.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5067384-80.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC contra ato do Secretário de Estado da Educação.
Nas suas razões, alegou que: (a) "O Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância eletrônica (grupo-classe 02 61 e 02 63) conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I e nas demais condições previstas no edital (DOC. 5)" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5); (b) "O Sindicato ora Impetrante procedeu à análise do Edital e seus anexos, com vistas à garantia dos interesses de seus associados, e verificou que o aludido instrumento convocatório, especificamente o item 9 do Anexo I ao Edital, que trata acerca das hipóteses de ressarcimento de danos à Administração, consigna exigências manifestamente ilegais, porquanto exorbitam à competência das empresas de vigilância eletrônica, transmutando a referida contratação em um contrato de seguro ilimitado" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6); (c) "O edital do PE n.º 302/2022 foi publicado originalmente consignando a data de abertura da sessão para o dia 17/09/2022. Em decorrência das impugnações apresentadas (DOC. 6), foi suspenso o certame, reagendada sua abertura para o dia 25/11/2022 (DOC. 8)" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6); (d) "Entretanto, em que se pese terem sido impugnadas as cláusulas abusivas, relativas aos ressarcimentos dos danos à Administração, sobreveio resposta administrativa denegando o pedido e mantendo as exigências irregulares, sob o seguinte argumento (DOC. 7): 'Quanto às obrigações indenizatórias previstas nas alíneas 'd' e 'e' do subitem 9.1 do Anexo I do edital de licitação que trata de Intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo) e de incêndio, entendemos que o ressarcimento do bem público, nas áreas monitoradas pela segurança eletrônica tem a garantia da restituição de forma rápida do patrimônio a fim de não prejudicar o funcionamento das atividades escolares e o cumprimento da carga horária do ano letivo exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Deste modo os sinistros não podem ficar de fora da cobertura indenizatória, considerando a grande quantidade de unidades escolares e administrativas em funcionamento na rede estadual de ensino, seu objeto, da especificação, de condições de execução, das condições de pagamento, etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez realizada essas escolhas, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada -- ou mais corretamente, se a Administração pretender renovar o exercício dessa faculdade, estará sujeita a refazer toda a licitação. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. São Paulo: Dialética, 2013) Desta forma, cabe à Administração Pública, utilizandose das prerrogativas que lhe são conferidas diante do poder discricionário, decidir qual a melhor maneira de alcançar seus objetivos institucionais, sendo de sua competência a definição de todas as exigências do instrumento convocatório'." (evento 1, doc. INIC1, fls. 6-7); (e) "O Impetrante, ao tomar conhecimento da manutenção das exigências abusivas e ilegais, amparadas em argumentos que apenas demonstram o caráter exorbitante da conduta estatal, apresentou novo pedido de impugnação aos termos do edital do PE n.º 302/2022 (DOC. 9), protocolado tempestivamente em 21/11/2022" (evento 1, doc. INIC1, fl. 7); e (f) "Contudo, em que se pese a previsão de abertura da sessão do pregão para o dia 25/11 às 13 horas, até o presente momento quedou-se inerte o Impetrado, não apresentando qualquer resposta ao pedido de impugnação do Impetrante" (evento 1, doc. INIC1, fl. 7).
Sustentou, em síntese, o seguinte: (1) "O Anexo I ao edital assim dispõe acerca das garantias de adimplemento das obrigações contratadas: '1.3. Indenização dos prejuízos ao patrimônio provocado por intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo) incêndio e depredação das instalações físicas por invasores. (...) 9. Da indenização dos prejuízos ao patrimônio 9.1 Será nos casos de: a) Arrombamento; b) Furtos e roubos; c) Atos de vandalismo praticado nas áreas monitoradas (Alarmes e câmeras), onde haja possibilidade da instalação de sensores de alarme e câmeras, desde que tenham sido danificadas portas, janelas, fechaduras, vidros, rede elétrica, ou outros bens que inviabilizem a atividade escolar; d) Intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo); e) Incêndio;'." (evento 1, doc. INIC1, fl. 9); (2) "De acordo com as disposições editalícias supracitadas, o contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico do sistema de alarme seria, na verdade, um contrato de seguro patrimonial ilimitado firmado entre a Secretaria de Educação e a empresa de vigilância, porquanto esta é obrigada a indenizar prejuízos decorrentes de fatos absolutamente alheios à sua governabilidade, como intempéries naturais ou incêndios" (evento 1, doc. INIC1, fls. 9-10); (3) "Nesse ponto, insta perquirir qual seria o nexo de causalidade entre o prejuízo advindo de uma tempestade de granizo, que danificasse as instalações de um prédio e os serviços de monitoramento eletrônico efetivamente prestados? De que maneira uma empresa de vigilância eletrônica poderia evitar, por...
IMPETRANTE: SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC contra ato do Secretário de Estado da Educação.
Nas suas razões, alegou que: (a) "O Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância eletrônica (grupo-classe 02 61 e 02 63) conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I e nas demais condições previstas no edital (DOC. 5)" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5); (b) "O Sindicato ora Impetrante procedeu à análise do Edital e seus anexos, com vistas à garantia dos interesses de seus associados, e verificou que o aludido instrumento convocatório, especificamente o item 9 do Anexo I ao Edital, que trata acerca das hipóteses de ressarcimento de danos à Administração, consigna exigências manifestamente ilegais, porquanto exorbitam à competência das empresas de vigilância eletrônica, transmutando a referida contratação em um contrato de seguro ilimitado" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6); (c) "O edital do PE n.º 302/2022 foi publicado originalmente consignando a data de abertura da sessão para o dia 17/09/2022. Em decorrência das impugnações apresentadas (DOC. 6), foi suspenso o certame, reagendada sua abertura para o dia 25/11/2022 (DOC. 8)" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6); (d) "Entretanto, em que se pese terem sido impugnadas as cláusulas abusivas, relativas aos ressarcimentos dos danos à Administração, sobreveio resposta administrativa denegando o pedido e mantendo as exigências irregulares, sob o seguinte argumento (DOC. 7): 'Quanto às obrigações indenizatórias previstas nas alíneas 'd' e 'e' do subitem 9.1 do Anexo I do edital de licitação que trata de Intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo) e de incêndio, entendemos que o ressarcimento do bem público, nas áreas monitoradas pela segurança eletrônica tem a garantia da restituição de forma rápida do patrimônio a fim de não prejudicar o funcionamento das atividades escolares e o cumprimento da carga horária do ano letivo exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Deste modo os sinistros não podem ficar de fora da cobertura indenizatória, considerando a grande quantidade de unidades escolares e administrativas em funcionamento na rede estadual de ensino, seu objeto, da especificação, de condições de execução, das condições de pagamento, etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação. Uma vez realizada essas escolhas, exaure-se a discricionariedade e não mais pode ser invocada -- ou mais corretamente, se a Administração pretender renovar o exercício dessa faculdade, estará sujeita a refazer toda a licitação. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. São Paulo: Dialética, 2013) Desta forma, cabe à Administração Pública, utilizandose das prerrogativas que lhe são conferidas diante do poder discricionário, decidir qual a melhor maneira de alcançar seus objetivos institucionais, sendo de sua competência a definição de todas as exigências do instrumento convocatório'." (evento 1, doc. INIC1, fls. 6-7); (e) "O Impetrante, ao tomar conhecimento da manutenção das exigências abusivas e ilegais, amparadas em argumentos que apenas demonstram o caráter exorbitante da conduta estatal, apresentou novo pedido de impugnação aos termos do edital do PE n.º 302/2022 (DOC. 9), protocolado tempestivamente em 21/11/2022" (evento 1, doc. INIC1, fl. 7); e (f) "Contudo, em que se pese a previsão de abertura da sessão do pregão para o dia 25/11 às 13 horas, até o presente momento quedou-se inerte o Impetrado, não apresentando qualquer resposta ao pedido de impugnação do Impetrante" (evento 1, doc. INIC1, fl. 7).
Sustentou, em síntese, o seguinte: (1) "O Anexo I ao edital assim dispõe acerca das garantias de adimplemento das obrigações contratadas: '1.3. Indenização dos prejuízos ao patrimônio provocado por intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo) incêndio e depredação das instalações físicas por invasores. (...) 9. Da indenização dos prejuízos ao patrimônio 9.1 Será nos casos de: a) Arrombamento; b) Furtos e roubos; c) Atos de vandalismo praticado nas áreas monitoradas (Alarmes e câmeras), onde haja possibilidade da instalação de sensores de alarme e câmeras, desde que tenham sido danificadas portas, janelas, fechaduras, vidros, rede elétrica, ou outros bens que inviabilizem a atividade escolar; d) Intempéries (os rigores das variações atmosféricas, enchentes, vendavais, raios e granizo); e) Incêndio;'." (evento 1, doc. INIC1, fl. 9); (2) "De acordo com as disposições editalícias supracitadas, o contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico do sistema de alarme seria, na verdade, um contrato de seguro patrimonial ilimitado firmado entre a Secretaria de Educação e a empresa de vigilância, porquanto esta é obrigada a indenizar prejuízos decorrentes de fatos absolutamente alheios à sua governabilidade, como intempéries naturais ou incêndios" (evento 1, doc. INIC1, fls. 9-10); (3) "Nesse ponto, insta perquirir qual seria o nexo de causalidade entre o prejuízo advindo de uma tempestade de granizo, que danificasse as instalações de um prédio e os serviços de monitoramento eletrônico efetivamente prestados? De que maneira uma empresa de vigilância eletrônica poderia evitar, por...
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