Decisão Monocrática Nº 5067543-57.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-01-2022

Número do processo5067543-57.2021.8.24.0000
Data17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5067543-57.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SHAIANE GOMES DE SOUZA ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301) AGRAVADO: NADIA FABIANE TOMCZAK

DESPACHO/DECISÃO

Shaiane Gomes de Souza interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que, no evento 12 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 5013262-23.2021.8.24.0075 que move contra Nadia Fabiane Tomczak, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual pretendia fosse determinado à ré que lhe entregasse o veículo Hyundai/IX35, ano 2016/2017, placas QHY 0444, sob pena de multa diária.

Reprisa a agravante que no dia 28/10/2021 "negociou com a agravada, inicialmente através de funcionários da empresa OLX, o maior site de compra e venda no Brasil, a compra de um veículo Hyundai/IX35, ano 2016/2017, placa QHY 0444, pelo valor de R$ 55.000,00 [...]" (evento 1 - INIC1, p. 3), e que, "com anuência da agravada, o valor negociado e acordado foi integralmente pago pela agravante, da seguinte forma: R$ 15.000,00 [...] através de um PIX, e mais R$ 40.000,00 [...], através de uma TED, para conta bancária autorizada pelo Ricardo Ponstein (esposo da agravada), através de Marcelo da Silva Cardozo (golpista) conforme documentação já colacionada aos autos. [...] a negociação tornou-se perfectibilizado, com a expedição inclusive da competente CERTIDÃO DE COMUNICAÇAO DE VENDA, bem como, da ATPV (Autorização para transferência de propriedade de veículo), expedidos pelo Cartório competente, conforme prova documentação anexa. Desnecessário destacar, que caso o negócio não tivesse se concretizado, obviamente não teriam sido expedidos os documentos acima especificados. E, por estranho que possa parecer, após o negócio já concluído e pago, o sr. Ricardo Ponstein (CNH 3327882317), esposo da agravada, negou-se a fazer a devida entrega do veículo ao sr. Andreus Ribeiro Pinto Esposo da Agravante), mesmo após este ter efetuado o pagamento integral do valor pactuado, além de ter viajado por mais de 300km de Tubarão/SC a Schroeder/SC. Visivelmente frustrado, abatido e desolado, pelo fato de não ter recebido o veículo comprado, embora devidamente pago, o sr. Andreus Ribeiro Pinto teve de retornar a Tubarão de mãos vazias, após ter desembolsado os R$ 55.000,00, previamente pactuados, além das despesas de viagem. Atualmente o veículo, objeto da presente demanda, encontra-se na posse da agravada, no seguinte endereço: Rua Mal Castelo Branco, nº 3383, centro, Schroeder/SC, CEP n. 89.275-000" (evento 1 - INIC1, p. 4-5).

Alega estar presente a probabilidade do direito, ante a culpa in elegendo e in vigilando do esposo da agravada, senhor Ricardo Postein, "pelo fato de ter afirmado expressamente em BO, que autorizou o sr. Marcelo da Silva Cardoso (golpista), a intermediar toda a negociação entre as partes, em razão do qual houve o mencionado golpe", e também porque está comprovada a "propriedade do veículo por parte da...

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