Decisão Monocrática Nº 5067573-58.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 25-11-2022
Número do processo | 5067573-58.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5067573-58.2022.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ RICARDO BRANT (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Luiz Otavio Fonseca Azevedo e Fabiano de Lima Araujo, advogados, em benefício de Luiz Ricardo Brant, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra (autos n. 5004247-35.2021.8.24.0041).
Sustentaram os impetrantes, em síntese, a necessidade do trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa para a continuidade do feito em relação ao paciente, aduzindo para tanto que "a acusação está lastreada apenas nos áudios extraídos do aparelho celular apreendido, que a perícia técnica demonstrou não ser a voz do Paciente.".
É o relatório.
Extrai-se do autos que o paciente foi denunciado pela prática da conduta criminosa descrita no art. 2º, §2º, §3º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, nos expostos na peça acusatória (Evento 1, DENUNCIA1).
Mais adiante, assentou o magistrado singular quanto ao tema objeto do presente writ (Evento 1247, DESPADEC1):
O pedido ventilado pelo réu não merece guarida.
Afinal, como já adiantado no parecer ministerial do e. 982, o exame aprofundado do mérito das acusações desenvolvidas contra o réu Luiz Ricardo Brant é reservado para as alegações finais, e, após elas, para a sentença, sendo por demais açodada a pretensão de "arquivamento" do processo com relação a ele.
Mesmo que o artigo 3º do Código de Processo Penal faculte a aplicação analógica da legislação processual civil e a suplementação das regras do ordenamento processual penal pelos princípios gerais do direito, o único dispositivo legal que permite o exame antecipado do mérito da acusação é o que define as hipóteses de absolvição sumária, com base em um dos fundamentos previstos no artigo 397 do CPP, nenhum deles minimamente demonstrado nos autos. Giza-se, inclusive, que o momento processual para análise de eventual pedido de absolvição sumária do réu já está de há muito superado.
Assim, não há silêncio da legislação processual penal que permitiria a pretendida aplicação da legislação processual civil na hipótese em mesa.
Ademais, mesmo que se entendesse aplicável o artigo 354 do CPC ao caso concreto, o fato é que não...
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ RICARDO BRANT (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Luiz Otavio Fonseca Azevedo e Fabiano de Lima Araujo, advogados, em benefício de Luiz Ricardo Brant, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra (autos n. 5004247-35.2021.8.24.0041).
Sustentaram os impetrantes, em síntese, a necessidade do trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa para a continuidade do feito em relação ao paciente, aduzindo para tanto que "a acusação está lastreada apenas nos áudios extraídos do aparelho celular apreendido, que a perícia técnica demonstrou não ser a voz do Paciente.".
É o relatório.
Extrai-se do autos que o paciente foi denunciado pela prática da conduta criminosa descrita no art. 2º, §2º, §3º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, nos expostos na peça acusatória (Evento 1, DENUNCIA1).
Mais adiante, assentou o magistrado singular quanto ao tema objeto do presente writ (Evento 1247, DESPADEC1):
O pedido ventilado pelo réu não merece guarida.
Afinal, como já adiantado no parecer ministerial do e. 982, o exame aprofundado do mérito das acusações desenvolvidas contra o réu Luiz Ricardo Brant é reservado para as alegações finais, e, após elas, para a sentença, sendo por demais açodada a pretensão de "arquivamento" do processo com relação a ele.
Mesmo que o artigo 3º do Código de Processo Penal faculte a aplicação analógica da legislação processual civil e a suplementação das regras do ordenamento processual penal pelos princípios gerais do direito, o único dispositivo legal que permite o exame antecipado do mérito da acusação é o que define as hipóteses de absolvição sumária, com base em um dos fundamentos previstos no artigo 397 do CPP, nenhum deles minimamente demonstrado nos autos. Giza-se, inclusive, que o momento processual para análise de eventual pedido de absolvição sumária do réu já está de há muito superado.
Assim, não há silêncio da legislação processual penal que permitiria a pretendida aplicação da legislação processual civil na hipótese em mesa.
Ademais, mesmo que se entendesse aplicável o artigo 354 do CPC ao caso concreto, o fato é que não...
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