Decisão Monocrática Nº 5067838-94.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5067838-94.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5067838-94.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EDILSON DA SILVA AGRAVADO: OSVALDO TRINTIM JUNIOR AGRAVADO: LISIA MARA RAMALHO TRINTIM

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte recorrente pretende a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença que lhe move os agravados, e indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores penhorados.

O agravante aduz, em suma, que o valor constrito provém de seu trabalho, que necessita da verba para sua subsistência. Ademais, teria sido "guardado para o pagamento de terceiros vendedores autônomos".

Alega, também, que a penhora recaiu sobre montante inferior a 40 salários mínimos, ou seja, in verbis: "sobre o valor de R$ 10.233,72, valores estes que constam como reserva de valores bancários, que já se tem jurisprudência equivalendo tais valores a poupança."

Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada "a liberação provisória da quantia sobre a qual existia reserva digital", modificando-se, ao final, a decisão vergastada.

É o breve relatório.

DECIDO.

De início, registre-se que em que pese o agravante não tenha cumprido a contento a determinação deste Relator que consta no evento 8, eis que deixou de apresentar a cópia integral da sua declaração de imposto de renda, colacionando apenas o correspondente recibo de entrega, de modo que restou inviabilizada a análise acerca da existência de outras contas bancárias, aplicações financeiras, bens imóveis e outros passíveis de lhe gerar renda, diante dos demais documentos acostados (Ev. 12), defere-se a gratuidade da justiça, limitada ao grau recursal.

Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).

O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.

Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão ao agravante.

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que o argumento utilizado pelo agravante/executado na impugnação ao bloqueio do valor mencionado foi o de que os valores eram impenhoráveis porque destinados ao pagamento de comissões a terceiros (Ev. 99 - 1G).

Portanto, a decisão agravada tratou de analisar esse argumento. O Magistrado concluiu...

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