Decisão Monocrática Nº 5068009-51.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 11-01-2022
Número do processo | 5068009-51.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5068009-51.2021.8.24.0000/SC
REQUERENTE: JONES RODRIGO MORSCH REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de São José do Cedro, Jones Rodrigo Morsch restou condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03; teve julgada extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes previstos no art. 129, caput e § 6º, do Código Penal, com base no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, do Código Penal; e foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Irresignado com a prestação jurisdicional, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (autos n. 0001042-26.2012.8.24.0065), sendo que a colenda Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, decidiu "a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela defesa, a fim de rechaçar a condenação do acusado pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), reconhecendo-se, por outro lado, a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em relação ao qual a punibilidade do agente já restou extinta em primeiro grau, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão do cometimento do crime previsto pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03"; em decisão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (participaram do julgamento o Des. Carlos Alberto Civinski e o Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
O Recurso Especial não foi admitido e o Agravo contra a decisão proferida não foi conhecida.
A decisão transitou em julgado em 21-9-2021.
Com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente ingressou, por meio de seu procurador, com ação revisional, buscando, em apertada síntese: "01. Seja em sede de liminar determina a suspensão ou revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a determinação da expedição de contramandado de prisão, frente a existência da flagrante ilegalidade nos atos perpetuados pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição virtual, causando prejuízo grave ao direito constitucional do paciente, para que o revisionando possa livremente participar da presente ação revisional e/ou os recursos cabíveis, sem amargar os dissabores e danos irreparáveis que o enclausuramento prematuro possam causar, considerando que respondeu a todo o processo criminal em liberdade, respondendo a todos os chamados do Poder Judiciário, sem criar qualquer embaraço; Ainda, liminarmente seja concedido os benefícios da substituição da pena, nos termos do art. 44, conforme fundamentação, ainda que com monitoramento eletrônico, contabilizando o tempo de cumprimento, para que no caso de sentença final diversa da pretendida, seja o revisionando compelido ao cumprimento da pena do tempo faltante. Alternativamente, suplicar pela harmonização de pena, para que o revisonando possa cumprir sua pena em regime ainda que fechado, mas através de monitoramento eletrônico em sua residência, em homenagem aos objetivos da lei de execução penal; ou ainda que possa iniciar o cumprimento da pena, liminarmente, com monitoramento eletrônico, até final decisão dos recursos cabíveis, em homenagem aos preceitos não observados do art. 59 do Código Penal. 2. No mérito, julgar procedente a revisão criminal para anular a sentença que condenou o revisionando, ante as evidentes e flagrantes ilegalidades demonstradas nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a nulidade da sentença de primeiro grau no que diz respeito à prescrição prematura do delito de lesões corporais, bem como com relação ao direito de ver julgada a matéria defensiva que trata da inexigibilidade de conduta diversa, pelo Juízo de primeiro grau, concedendo a ampla defesa e contraditório, sendo o mais acertado o julgamento do porte ilegal de arma de fogo em conjunto com o crime de lesões corporais, nos termos da fundamentação retro, bem como seja deferido o pedido para que seja carreado aos autos o processo de execução de pena. Subsidiariamente, requer a absolvição do revisionando na forma do art. 626 do Código de Processo Penal, ainda considerando a possibilidade de julgamento por esta e. Corte" (evento 1 - INIC1).
É o breve relato.
Decido.
A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
No presente caso, em que pesem as teses apresentadas, a presente revisão criminal não merece conhecimento.
Verifica-se que todas as questões apresentadas na presente revisão, já foram debatidas e equacionadas por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal (n. 0001042-26.2012.8.24.0065).
A propósito, consta da ementa do referido decisum:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). JUÍZO DESCLASSIFICATÓRIO OPERADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA E CULPOSA (ART. 129, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE DITA PRESCRIÇÃO "VIRTUAL", CONDENOU-O PELA PRÁTICA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03) E ABSOLVEU-O EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03).
RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI DE ARMAS). PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE REVELAM QUE O AGENTE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO IMBUÍDO DO INTENTO ESPECÍFICO DE FERIR OUTREM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO AO QUAL A PUNIBILIDADE DO AGENTE JÁ FOI EXTINTA. CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS QUE SÓ OCORRE QUANDO INEXISTENTE A FINALIDADE DE PRATICAR OUTRO CRIME, MESMO QUE SEJA DE MENOR GRAVIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Segundo a redação do artigo 15 da Lei n. 10.826/03, o crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em via pública se perfectibiliza "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Induvidoso, destarte, que, quando imbuído de dolo específico de praticar outro crime, o agente que dispara projétil de arma de fogo responde por aquele, e não pelo crime previsto pela Lei de Armas, que tipifica a conduta de efetuar disparos a esmo, sem finalidade específica.
Assim, se comprovado que o agente deflagrou disparo de arma de fogo com o único propósito de causar ferimento a uma pessoa, o que de fato alcançou, reputa-se equivocada sua condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03 e, por outro lado, devido o reconhecimento do crime insculpido no art. 129, caput, do Código Penal.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O PORTE ILEGAL E O CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDUTAS QUE NÃO APRESENTAM NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Não se deve reconhecer o elo de interdependência entre diferentes figuras delitivas, com a aplicação do princípio da consunção, quando as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e se consumaram em momentos diferentes, mostrando-se independentes uma da outra.
E do corpo do decisum:
Os recursos de apelação criminal se voltam contra sentença de primeiro grau que, após o juízo desclassificatório emanado do Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03).
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes reclamos merecem ser conhecidos.
I - Do recurso de apelação manejado pela defesa
a) do pleito absolutório em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03
Pleiteando a absolvição em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, argumenta a defesa que: a) o disparo de arma de fogo constituiu mero crime-meio para a prática de um delito de lesões corporais, motivo pelo qual, a exemplo deste último, deve ser abarcado pela prescrição da pretensão punitiva; b) não há provas de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo nas adjacências de local habitado.
A primeira das alegações defensivas merece prosperar, ainda que por razões ligeiramente distintas das ventiladas...
REQUERENTE: JONES RODRIGO MORSCH REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de São José do Cedro, Jones Rodrigo Morsch restou condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03; teve julgada extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes previstos no art. 129, caput e § 6º, do Código Penal, com base no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, do Código Penal; e foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Irresignado com a prestação jurisdicional, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (autos n. 0001042-26.2012.8.24.0065), sendo que a colenda Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, decidiu "a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela defesa, a fim de rechaçar a condenação do acusado pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), reconhecendo-se, por outro lado, a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em relação ao qual a punibilidade do agente já restou extinta em primeiro grau, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão do cometimento do crime previsto pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03"; em decisão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (participaram do julgamento o Des. Carlos Alberto Civinski e o Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
O Recurso Especial não foi admitido e o Agravo contra a decisão proferida não foi conhecida.
A decisão transitou em julgado em 21-9-2021.
Com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente ingressou, por meio de seu procurador, com ação revisional, buscando, em apertada síntese: "01. Seja em sede de liminar determina a suspensão ou revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a determinação da expedição de contramandado de prisão, frente a existência da flagrante ilegalidade nos atos perpetuados pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição virtual, causando prejuízo grave ao direito constitucional do paciente, para que o revisionando possa livremente participar da presente ação revisional e/ou os recursos cabíveis, sem amargar os dissabores e danos irreparáveis que o enclausuramento prematuro possam causar, considerando que respondeu a todo o processo criminal em liberdade, respondendo a todos os chamados do Poder Judiciário, sem criar qualquer embaraço; Ainda, liminarmente seja concedido os benefícios da substituição da pena, nos termos do art. 44, conforme fundamentação, ainda que com monitoramento eletrônico, contabilizando o tempo de cumprimento, para que no caso de sentença final diversa da pretendida, seja o revisionando compelido ao cumprimento da pena do tempo faltante. Alternativamente, suplicar pela harmonização de pena, para que o revisonando possa cumprir sua pena em regime ainda que fechado, mas através de monitoramento eletrônico em sua residência, em homenagem aos objetivos da lei de execução penal; ou ainda que possa iniciar o cumprimento da pena, liminarmente, com monitoramento eletrônico, até final decisão dos recursos cabíveis, em homenagem aos preceitos não observados do art. 59 do Código Penal. 2. No mérito, julgar procedente a revisão criminal para anular a sentença que condenou o revisionando, ante as evidentes e flagrantes ilegalidades demonstradas nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a nulidade da sentença de primeiro grau no que diz respeito à prescrição prematura do delito de lesões corporais, bem como com relação ao direito de ver julgada a matéria defensiva que trata da inexigibilidade de conduta diversa, pelo Juízo de primeiro grau, concedendo a ampla defesa e contraditório, sendo o mais acertado o julgamento do porte ilegal de arma de fogo em conjunto com o crime de lesões corporais, nos termos da fundamentação retro, bem como seja deferido o pedido para que seja carreado aos autos o processo de execução de pena. Subsidiariamente, requer a absolvição do revisionando na forma do art. 626 do Código de Processo Penal, ainda considerando a possibilidade de julgamento por esta e. Corte" (evento 1 - INIC1).
É o breve relato.
Decido.
A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
No presente caso, em que pesem as teses apresentadas, a presente revisão criminal não merece conhecimento.
Verifica-se que todas as questões apresentadas na presente revisão, já foram debatidas e equacionadas por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal (n. 0001042-26.2012.8.24.0065).
A propósito, consta da ementa do referido decisum:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). JUÍZO DESCLASSIFICATÓRIO OPERADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA E CULPOSA (ART. 129, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE DITA PRESCRIÇÃO "VIRTUAL", CONDENOU-O PELA PRÁTICA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03) E ABSOLVEU-O EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03).
RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI DE ARMAS). PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE REVELAM QUE O AGENTE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO IMBUÍDO DO INTENTO ESPECÍFICO DE FERIR OUTREM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO AO QUAL A PUNIBILIDADE DO AGENTE JÁ FOI EXTINTA. CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS QUE SÓ OCORRE QUANDO INEXISTENTE A FINALIDADE DE PRATICAR OUTRO CRIME, MESMO QUE SEJA DE MENOR GRAVIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Segundo a redação do artigo 15 da Lei n. 10.826/03, o crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em via pública se perfectibiliza "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Induvidoso, destarte, que, quando imbuído de dolo específico de praticar outro crime, o agente que dispara projétil de arma de fogo responde por aquele, e não pelo crime previsto pela Lei de Armas, que tipifica a conduta de efetuar disparos a esmo, sem finalidade específica.
Assim, se comprovado que o agente deflagrou disparo de arma de fogo com o único propósito de causar ferimento a uma pessoa, o que de fato alcançou, reputa-se equivocada sua condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03 e, por outro lado, devido o reconhecimento do crime insculpido no art. 129, caput, do Código Penal.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O PORTE ILEGAL E O CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDUTAS QUE NÃO APRESENTAM NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Não se deve reconhecer o elo de interdependência entre diferentes figuras delitivas, com a aplicação do princípio da consunção, quando as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e se consumaram em momentos diferentes, mostrando-se independentes uma da outra.
E do corpo do decisum:
Os recursos de apelação criminal se voltam contra sentença de primeiro grau que, após o juízo desclassificatório emanado do Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03).
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes reclamos merecem ser conhecidos.
I - Do recurso de apelação manejado pela defesa
a) do pleito absolutório em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03
Pleiteando a absolvição em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03, argumenta a defesa que: a) o disparo de arma de fogo constituiu mero crime-meio para a prática de um delito de lesões corporais, motivo pelo qual, a exemplo deste último, deve ser abarcado pela prescrição da pretensão punitiva; b) não há provas de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo nas adjacências de local habitado.
A primeira das alegações defensivas merece prosperar, ainda que por razões ligeiramente distintas das ventiladas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO