Decisão Monocrática Nº 5068057-10.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-01-2023

Número do processo5068057-10.2021.8.24.0000
Data16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5068057-10.2021.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ELEVA QUIMICA LTDA AGRAVANTE: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVANTE: OUROFERTIL NORDESTE LTDA AGRAVANTE: TECNOGRAN AGRONUTRIENTES LTDA AGRAVANTE: SIND DA IND DE ADUBOS E CORRET AGRIC NO ESTADO DO PR AGRAVADO: SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEVA QUÍMICA LTDA., FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OUROFÉRTIL NORDESTE LTDA, TECNOGRAN AGRONUTRIENTES LTDA. e SIND DA IND DE ADUBOS E CORRET AGRIC NO ESTADO DO PR contra decisão proferida em regime de plantão na Comarca de São Francisco do Sul, em ação que objetiva a nulidade de ato normativo (Autos n. 5005330-26.2021.8.24.0061), promovida contra SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., ora agravado.
Na decisão combatida (evento 6 da origem), o MM. Juiz João Carlos Franco indeferiu os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, a saber: a) a suspensão da eficácia do item 2.1.5 da Resolução SCPar n. 11/2019 (que dispõe sobre preferência de atracamento de embarcações no Berço 102 do Porto Público de São Francisco do Sul); b) e, sucessivamente, o afastamento da preferência atribuída à embarcação MV Betula Arrow, com previsão de chegada em 30.12.2021, a fim de possibilitar o atracamento da embarcação MV Vigorous, contratada pela parte Tecnogram, e das demais que aguardam atracamento pela ordem de chegada.
Neste reclamo, a parte agravante almeja a concessão liminar dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada. A respeito, defende a nulidade do item 2.1.5 da Resolução SCPar n. 11/2019, argumentando, em síntese, que o direito de preferência previsto neste tópico prejudica o bom funcionamento da atividade portuária e, assim, causa prejuízo a sua atividade econômica, consistente na comercialização de fertilizantes. Defende, por fim, a ocorrência de perigo de dano grave. Nesse ponto, elenca as seguintes situações: o prejuízo com as despesas decorrentes da espera para atracamento e consequente desembarque das cargas comercializadas; a importância do comércio de fertilizantes na cadeia de produção nacional; e, de forma concreta, a autorização de atracamento preferencial da embarcação MV Betula Arrow em 30.12.2021, quando a embarcação MV Vigorous, contratada...

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