Decisão Monocrática Nº 5068610-23.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-12-2022

Número do processo5068610-23.2022.8.24.0000
Data18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5068610-23.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIO CELSO CAMILLO DOS SANTOS ADVOGADO: ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB PR106089) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

DESPACHO/DECISÃO

I - Mário Celso Camillo dos Santos interpôs agravo de instrumento da decisão do Evento 14 dos autos de origem, proferida pelo 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação Revisional n. 5013733-59.2022.8.24.0930/SC, ajuizada pela parte ora agravante em face da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o que se deu nos seguintes termos:

Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por MARIO CELSO CAMILLO DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora pleiteia a revisão dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes.

No evento 4 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar os contratos que pretende a revisão, indicar as cláusulas e obrigações controvertidas e quantificar os valores controversos e incontroversos, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

A parte autora apresentou manifestação no evento 12, requerendo a conversão da ação para produção antecipada da prova e o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sobre o que juntou documentos.

É o relatório. DECIDO.

Defiro o pedido de conversão do procedimento para "produção antecipada de prova".

O Código de Processo Civil vigente aboliu a ação cautelar de exibição de documentos, podendo o pedido específico ser desenvolvido por meio de ação probatória autônoma (produção antecipada de provas), quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.723).

Com efeito, "para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC" (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. et. al. Primeiros comentários ao Novo código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 680).

Assim, além dos requisitos do artigo 397 do CPC, deve a parte autora também indicar a submissão da pretensão a uma das hipóteses do art. 381 do CPC, isto é, se há fundado receio de se tornar impossível ou muito difícil a apuração dos fatos na pendência da ação, quando a prova puder viabilizar a autocomposição extrajudicial do conflito entre as partes ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou impedir o ajuizamento da ação.

Ademais, deve ser observado o procedimento previsto no art. 382 do CPC, lembrando que "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (§ 2º).

No tocante ao pedido de Justiça Gratuita, a presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).

Apesar da manifestação da parte autora, não foi cumprida adequadamente a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, uma vez que se limitou a juntar os documentos do...

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