Decisão Monocrática Nº 5068646-65.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-07-2023

Número do processo5068646-65.2022.8.24.0000
Data02 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5068646-65.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GLEIDI ANDRE AGRAVANTE: PAULO CESAR ALIARDI ANDRE AGRAVADO: JOVANEI DA SILVA FERREIRA


DESPACHO/DECISÃO


Paulo Cesar Aliardi André e Gleidi André interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Renato Della Giustina, da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, que no evento 76 dos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 5001293-23.2022.8.24.0189 ajuizada contra Jovanei da Silva Ferreira, indeferiu a liminar e postergou a reapreciação do pleito para momento posterior à contestação.
Asseveraram, às p. 12-14: "No presente caso restou amplamente comprovado que: I. O pai do Agravante adquiriu os lotes no ano de 2011; II. A posse dos lotes foi transferida aos Agravantes de modo imediato, pelo princípio da saisine; III. Juntamente com seu genitor, o Agravante exerce a posse ampla e pacífica dos lotes; IV. Os lotes eram limpos, eram cercados, inclusive possuíam placas indicando serem propriedade particular, com o número telefônico do Agravante; V. Os vizinhos sempre reconheceram os Agravantes como sendo os proprietários dos lotes, inclusive, comunicaram os Agravantes da invasão; VI. Diante da invasão, os Agravantes rapidamente procuraram a DP e lavraram o respectivo B.O, e dentro do prazo de ano e dia, ingressaram com a ação reintegratória. VII. O Agravado é um esbulhador contumaz na comunidade de Passo de Torres/SC, figurando no polo passivo de inúmeras ações possessórias [...] VIII. A referida construção que, segundo o Juízo a quo, foi determinante para o indeferimento da liminar, na verdade se trata de um 'casebre' edificado em um dos quatro lotes esbulhados, com o nítido interesse de solidificar a invasão; IV. A jurisprudência que fundamenta a decisão agravada trata de ação de posse velha, não de posse nova como a presente, onde o rol de requisitos para a concessão da liminar é totalmente taxativo e expresso e foi cumprido integralmente pelos Agravantes. Frisa-se, Excelências, que o citado artigo 562 do CPC dispensa, inclusive, elementos de prova de possível dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da liminar, como no caso das postuladas com base na tutela de urgência [...] a parte Agravante demonstra igualmente que restou amplamente comprovado no presente caso: I. a posse que os Agravantes exerciam sobre a coisa; II. a existência de esbulho; III. a data do esbulho, em 16/04/2022; IV. a perda da posse".
Prosseguiram, às p. 16-17 e 20-21: "Até a data do esbulho, em 16/4/2022, os Agravantes eram os legítimos possuidores dos imóveis em questão, exercendo a posse de forma ampla e pacífica. Inclusive, os imóveis são objetos de usucapião coletivo, projeto popular "Lar Legal" que visa, em síntese, a regularização do balneário inteiro, em tramitação no próprio Juízo a quo, sob o nº 0301204- 22.2016.8.24.0189. [...] A posse dos Agravantes era conhecida na comunidade, tanto que quando da invasão, o Agravante Paulo foi imediatamente informado pelos vizinhos, conforme se verifica da conversa através do Whatsapp abaixo [...]. Em sede de audiência de justificação, a testemunha Diego Willian Toniazzo Brizola foi muito clara ao afirmar que os quatro lotes eram muito bem cuidados pelo Agravante e que, inclusive, possuíam placa de identificação [...]. A data da turbação foi no final de semana de páscoa, mais precisamente no dia 16 de abril de 2022, conforme narrado no Boletim de Ocorrência. [...] A perda da posse resta demonstrada no fato de que houve a derrubada da cerca, a instalação de postes e a construção do casebre em um dos quatro lotes esbulhados, bem como se demonstra pela remoção da placa indicativa de propriedade em que, inclusive, havia o número telefônico do Agravante. [...] Razão pela qual, os Agravantes devem ser reintegrados liminarmente na posse dos terrenos, devendo o Agravado devolver a posse dos imóveis de forma imediata, inclusive com a remoção dos postes e construções eventualmente erguidas no local".
Pediram a antecipação da tutela recursal, à p. 25, "a fim conceder liminarmente a Reintegração de Posse. Se assim não entender Vossa Excelência, alternativamente, que reintegre a posse dos demais terrenos que não possuem a construção do casebre, a fim, inclusive, de que o Agravado não prejudique terceiros e também ainda mais os Agravantes".
O feito me foi redirecionado, por prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, do Agravo de Instrumento nº 5035137-46.2022.8.24.0000, que combatia decisão denegatória da justiça gratuita aos recorrentes, no bojo da mesma ação possessória (evento 8).
No evento 10, PET1 os agravantes insistiram no deferimento da tutela antecipada recursal e no final julgamento do recurso.
Por verificar que os recorrentes não disseram em qual matrícula/registro imobiliário estão contidos os quatro terrenos em discussão, e que existem divergências, quanto à identificação dos lotes, nos contratos apresentados pelos recorrentes e no contrato de compra e venda firmado pelo réu/agravado e juntado com a contestação, concedi aos requerentes prazo de 15 dias para as seguintes providências: "a) esclareçam em qual registro/matrícula imobiliária estão localizados os quatro terrenos em discussão; b) se esses lotes condizem com aqueles que são mencionados no contrato de compra e venda colacionado pelo agravado no evento 79, CONTR2 e, em caso positivo, que demonstrem a veracidade dessa informação de forma clara e precisa, diante da divergência de identificação; c) comprovem que esses quatro terrenos estão inseridos na ação de regularização fundiária pelo programa lar legal (autos n°0301204-22.2016.8.24.0189), esclarecendo como estão identificados os aludidos imóveis no projeto de regularização fundiária via lar legal". Sob pena de não conhecimento do recurso (evento 22, DESPADEC1).
Os recorrentes responderam à determinação no evento 27, PET1, nos seguintes termos: "Excelência, os imóveis que se pretende manter a posse não possuem matrícula individualizada,...

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