Decisão Monocrática Nº 5068832-88.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-12-2022
Número do processo | 5068832-88.2022.8.24.0000 |
Data | 12 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5068832-88.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDUARDO CALLIARI AGRAVANTE: ISULINA CARDOSO DE ANDRADE AGRAVANTE: JOSE POMPEU CALLIARI AGRAVADO: DULCE CALLIARI CANTERGIANI AGRAVADO: HENRIQUE VANGER CANTERGIANI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLA CRISTIANE CANTERGIANI (Inventariante)
DESPACHO/DECISÃO
Isulina Cardoso de Andrade - por si e na qualidade de curadora de J. P. C. - e Eduardo Calliari interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de alienação de coisa comum cumulada com cobrança de alugueres n. 0005247-22.2013.8.24.0079, movida pelo espólio de Henrique Vanger Cantergiani (representado pela inventariante Carla Cristiane Cantergiani) e Dulce Calliari Cantergiani, a qual, dentre outras providências, acolheu a pretensão à extinção do condomínio sobre o imóvel in litis (Evento 439 do feito a quo).
Afirmam os recorrentes, em suma, que o bem foi arrematado em hasta pública por meio de lanço oferecido pelos recorridos, mas o valor deve ser considerado vil por estar muito abaixo do preço de mercado e, por tal razão, a aquisição deve ser reputada nula, à parte o fato de que o idoso interditado que lá reside terá de desocupar o bem e tal medida ser-lhe-á prejudicial, pois tem total apego à área "e causaria estranheza a este a mudança tão repentina para local estranho" (Evento 1, Item 1, fl. 4).
Pretendem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do reclamo com o fito de ver anulada a subastação e mesmo a manutenção do condomínio para que o idoso permaneça no local.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos a este Relator em razão do anterior recebimento dos Agravos de Instrumento n. 5010755-86.2022.8.24.0000 e 5049787-35.2021.8.24.0000 (Evento 8).
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto à pretensão à atribuição de efeito suspensivo à insurgência, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antecipo que esta não parece ser a hipótese dos autos, por enquanto.
A uma, em razão de os argumentos apresentados pelos insurgentes, ao menos quando estão a ser apreciados em sede de cognição sumária, não parecem ser suficientes para suplantar a solidez dos fundamentos indicados pelo Juízo Singular, a saber:
Prevê o Código de Processo Civil, expressamente, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulado no art. 356.Assim, quando há cumulação de pedidos cuja apreciação é independente há o dever de resolver, desde logo, parte da lide com o julgamento antecipado parcial do mérito, que nada mais é que o fatiamento da sentença.Conforme explica a doutrina de Humberto Teodoro Júnior:"Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas, sim, como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356, nas duas situações nele enumeradas, "o juiz decidirá parcialmente o mérito", ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal)." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed...
AGRAVANTE: EDUARDO CALLIARI AGRAVANTE: ISULINA CARDOSO DE ANDRADE AGRAVANTE: JOSE POMPEU CALLIARI AGRAVADO: DULCE CALLIARI CANTERGIANI AGRAVADO: HENRIQUE VANGER CANTERGIANI (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARLA CRISTIANE CANTERGIANI (Inventariante)
DESPACHO/DECISÃO
Isulina Cardoso de Andrade - por si e na qualidade de curadora de J. P. C. - e Eduardo Calliari interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de alienação de coisa comum cumulada com cobrança de alugueres n. 0005247-22.2013.8.24.0079, movida pelo espólio de Henrique Vanger Cantergiani (representado pela inventariante Carla Cristiane Cantergiani) e Dulce Calliari Cantergiani, a qual, dentre outras providências, acolheu a pretensão à extinção do condomínio sobre o imóvel in litis (Evento 439 do feito a quo).
Afirmam os recorrentes, em suma, que o bem foi arrematado em hasta pública por meio de lanço oferecido pelos recorridos, mas o valor deve ser considerado vil por estar muito abaixo do preço de mercado e, por tal razão, a aquisição deve ser reputada nula, à parte o fato de que o idoso interditado que lá reside terá de desocupar o bem e tal medida ser-lhe-á prejudicial, pois tem total apego à área "e causaria estranheza a este a mudança tão repentina para local estranho" (Evento 1, Item 1, fl. 4).
Pretendem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do reclamo com o fito de ver anulada a subastação e mesmo a manutenção do condomínio para que o idoso permaneça no local.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos a este Relator em razão do anterior recebimento dos Agravos de Instrumento n. 5010755-86.2022.8.24.0000 e 5049787-35.2021.8.24.0000 (Evento 8).
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto à pretensão à atribuição de efeito suspensivo à insurgência, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Antecipo que esta não parece ser a hipótese dos autos, por enquanto.
A uma, em razão de os argumentos apresentados pelos insurgentes, ao menos quando estão a ser apreciados em sede de cognição sumária, não parecem ser suficientes para suplantar a solidez dos fundamentos indicados pelo Juízo Singular, a saber:
Prevê o Código de Processo Civil, expressamente, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulado no art. 356.Assim, quando há cumulação de pedidos cuja apreciação é independente há o dever de resolver, desde logo, parte da lide com o julgamento antecipado parcial do mérito, que nada mais é que o fatiamento da sentença.Conforme explica a doutrina de Humberto Teodoro Júnior:"Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas, sim, como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356, nas duas situações nele enumeradas, "o juiz decidirá parcialmente o mérito", ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal)." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed...
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