Decisão Monocrática Nº 5070772-88.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2023

Número do processo5070772-88.2022.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5070772-88.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ROBERTO RICARDO TAUBE AGRAVANTE: MONICA MARGARETH KUMMEL FELIX TAUBE AGRAVADO: JOAO FELIPE FRANZEN BERNARDINO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO RICARDO TAUBE e MÔNICA MARGARETH KUMMEL FELIX TAUBE em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 5096106-55.2022.8.24.0023, ajuizada por JOÃO FELIPE FRANZEN BERNARDINO, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da dívida, devendo os réus se absterem de protestar e inscrever em rol de inadimplentes por débitos discutidos na presente lide; caso já tenham efetivado estas condutas, que cancelem as inscrições e protestos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Condiciono, contudo, o cumprimento da tutela ao pagamento das custas iniciais, uma vez indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Realizado o pagamento das custas iniciais, intime-se a parte ré acerca desta decisão e cite-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta (art. 335 do Código de Processo Civil), dando-lhe ciência dos efeitos da revelia.
Intime-se (ev. 16, eproc1).
Alegaram os agravantes, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ativa. Relataram que as partes celebraram contrato de cessão de quotas da empresa Indústria Farmacêutica Santa Terezinha, em 2/10/2012, cujo adquirente era o agravado João Felipe Franzen Bernardino. Contudo, em 2013, o agravado as cedeu para Sidnei Nelson Silveira, que é quem deteria legitimidade ativa, na hipótese. Ainda, sustentaram que, conforme cláusula décima quarta do contrato, em caso de trespasse envolvendo não integrantes do quadro societário das intervenientes avalistas ou que tivessem parentesco em 1º grau com as pessoas físicas destes quadros, haveria exoneração de responsabilidade dos cedentes, ora agravantes, decorrendo daí sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentaram, em síntese, que: o agravado tinha pleno conhecimento da situação da empresa quando da celebração do contrato de cessão de quotas, tendo em vista que foi realizado extenso processo de "due diligence" com técnicos que tiveram acesso à todas as informações da sociedade; não há razoabilidade alguma na afirmação do adquirente de que foi surpreendido com o vencimento do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF); o processo de renovação do CBPF já estava em andamento e cabia ao novo administrador da empresa proceder as diligências para sua finalização e emissão, inexistindo mínima culpa dos agravantes pela demora ou pelo vencimento deste; "não se pode relegar aos agravantes todo e qualquer problema que tenha ocorrido em momento posterior à cessão; fazer...

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