Decisão Monocrática Nº 5071285-22.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-04-2024

Número do processo5071285-22.2023.8.24.0000
Data01 Abril 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5071285-22.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO: MAGDA SABRINA COSER (Pais) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) AGRAVADO: BERNARDO COSER AVERLAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da "ação de obrigação de fazer" n. 5010830-34.2023.8.24.0019, ajuizada por MAGDA SABRINA COSER, deferiu a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: (evento 5, DESPADEC1)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, providencie o restabelecimento/manutenção do plano de saúde do beneficiário BERNARDO COSER AVERLAN, nos mesmos moldes do pacto anterior. Arbitro, desde já, a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento pela parte ré da tutela de urgência ora concedida.
Como contracautela, determino que a parte autora arque integralmente com a contraprestação anteriormente devida.
Sustenta, em síntese, que: a antecipação de tutela concedida nos autos não preenche os requisitos autorizadores da medida; a agravada fora devidamente notificada acerca do cancelamento do plano a pedido da operadora; são remotas as chances de a administradora reaver o valor despendido com o tratamento médico realizado pelo agravada no caso de posterior improcedência da ação; a operadora possui legitimidade para rescindir o contrato unilateralmente, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe; o tema 1082 do STJ não se aplica ao presente caso; a multa pelo descumprimento deve ser afastada ou reduzida.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumento.
Ao final, requer o total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art....

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