Decisão Monocrática Nº 5071314-09.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2022

Número do processo5071314-09.2022.8.24.0000
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5071314-09.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EDIFICIO PHOENIX TOWER AGRAVADO: KARIN RADTKE DA SILVA AGRAVADO: CESAR DA SILVA FILHO

DESPACHO/DECISÃO

Edifício Phoenix Tower interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, na Ação Declaratória de Nulidade Com Pedido de Tutela de Urgência (Autos n. 5019846-88.2022.8.24.0005), ajuizada por Cesar da Silva Filho e Karin Radtke da Silva, deferiu o pedido de antecipação de tutela para "SUSPENDER os efeitos das disposições do Regimento Interno alteradas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 7.9.2022, especialmente os §1º e §2º do artigo 2º do Capítulo II e §13, §23 e §26 do art. 6º do Capítulo IV, do Regimento Interno, bem como SUSPENDER a imposição de multa às salas comerciais do autor que estiverem em consonância com o Regimento Interno anterior à modificação." (Evento 11, autos na origem).

Alegou, em suma, que "Ao analisar detidamente a decisão vergastada, percebe-se que o magistrado fundamentou seu entendimento em razão da necessidade de se observar o quórum de aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a alteração da Convenção de Condomínio do Agravante, com base no art. 1.351 do CC, apresentando, inclusive, jurisprudência neste mesmo sentido, a fim de corroborar seu posicionamento. Todavia, Excelências, como a Convenção de Condomínio sequer foi juntada com a inicial, o que passou despercebido pelo Juízo de primeiro grau, equivocadamente a decisão judicial em análise consignou que as alterações realizadas no Regimento Interno do Edifício Agravante devem observar quórum de aprovação de 2/3 (dois terços). Explica-se. Diferentemente do que fora alegado pelos Agravados na peça inaugural, as alterações recentemente realizadas no Regimento Interno do Edifício Phoenix Tower, por meio AGE de 07/09/2022, tiveram a finalidade única e exclusiva de regulamentar a Convenção do Condomínio e regrar diversas disposições de convivência entre os condôminos, documento este que propositalmente sequer foi juntado com a inicial."

Acrescentou que "[...] referida Convenção de Condomínio, desde a sua instituição em agosto de 2020, antes mesmo da locação existente, já previa expressamente, no Capítulo V, artigo 17, alínea "b", ii, a proibição da utilização das unidades autônomas para atividades ruidosas, senão veja-se: [...] Por essa razão, como as salas comerciais 01 e 02, pertencentes aos Agravados, foi instalada uma verdadeira casa noturna (e não um bar/pub), que vem causando sérios prejuízos à paz e ao sossego dos moradores do prédio, em sua maioria residencial, percebeu-se a necessidade de regulamentar o conceito de "atividade ruidosa", por se tratar de um termo bastante aberto e subjetivo, pois o que pode ser atividade ruidosa para uns, não necessariamente será para outros, ainda mais quando se busca infringir as regras condominiais que atingem diretamente à vida dos demais condôminos. Dessa maneira, como já existia a proibição expressa do exercício de atividade ruidosa na Convenção de Condomínio, buscou-se, tão somente, regulamentar o seu conceito por meio do Regimento Interno."

Após tecer outras considerações que entendeu relevantes, bem como discorrer sobre o preenchimento dos requisitos legais, postulou a concessão da tutela recursal e, ao final, a definitividade, para o fim de "suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, manter vigente as disposições do Regimento Interno alteradas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 7/9/2022, especialmente os § 1º e § 2º do artigo 2º do Capítulo II e § 13, § 23 e § 26 do art. 6º do Capítulo IV;" (Evento 1).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO

Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, "quando houver elementos que...

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