Decisão Monocrática Nº 5071885-77.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2022

Número do processo5071885-77.2022.8.24.0000
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5071885-77.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013804-07.2022.8.24.0075/SC

AGRAVANTE: PAULO CESAR MATHIOLE ADVOGADO: EUNICE BITTENCOURT RODRIGUES (OAB SC018619) AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO MATHIOLE ADVOGADO: EUNICE BITTENCOURT RODRIGUES (OAB SC018619) AGRAVADO: VALERIA ROTTA MATHIOLE

DESPACHO/DECISÃO

Sérgio Antônio Mathiole e Paulo César Mathiole interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Rayana Falcão Pereira Furtado que, nos autos da ação de inventário/arrolamento n. 5013804-07.2022.8.24.0075, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, indeferiu a benesse pleiteada (evento 5).

Em suas razões recursais (evento 1 dos autos recursais), defendeu, em suma, que: a) o magistrado deixou de analisar os documentos de miserabilidade dos agravantes, principalmente, os extratos que comprovam os valores dos benefícios percebidos por estes; b) os agravantes não tem como vender o imóvel, vez que o viúvo meeiro reside nele, logo, não há liquidez o patrimônio, a fim de honrar com o pagamento das custas sem prejuízo próprio.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça.

É o relatório. Decido.

Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal.

Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.

A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de...

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