Decisão Monocrática Nº 5071885-77.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2022
Número do processo | 5071885-77.2022.8.24.0000 |
Data | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5071885-77.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013804-07.2022.8.24.0075/SC
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATHIOLE ADVOGADO: EUNICE BITTENCOURT RODRIGUES (OAB SC018619) AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO MATHIOLE ADVOGADO: EUNICE BITTENCOURT RODRIGUES (OAB SC018619) AGRAVADO: VALERIA ROTTA MATHIOLE
DESPACHO/DECISÃO
Sérgio Antônio Mathiole e Paulo César Mathiole interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Rayana Falcão Pereira Furtado que, nos autos da ação de inventário/arrolamento n. 5013804-07.2022.8.24.0075, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, indeferiu a benesse pleiteada (evento 5).
Em suas razões recursais (evento 1 dos autos recursais), defendeu, em suma, que: a) o magistrado deixou de analisar os documentos de miserabilidade dos agravantes, principalmente, os extratos que comprovam os valores dos benefícios percebidos por estes; b) os agravantes não tem como vender o imóvel, vez que o viúvo meeiro reside nele, logo, não há liquidez o patrimônio, a fim de honrar com o pagamento das custas sem prejuízo próprio.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de...
AGRAVANTE: PAULO CESAR MATHIOLE ADVOGADO: EUNICE BITTENCOURT RODRIGUES (OAB SC018619) AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO MATHIOLE ADVOGADO: EUNICE BITTENCOURT RODRIGUES (OAB SC018619) AGRAVADO: VALERIA ROTTA MATHIOLE
DESPACHO/DECISÃO
Sérgio Antônio Mathiole e Paulo César Mathiole interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Rayana Falcão Pereira Furtado que, nos autos da ação de inventário/arrolamento n. 5013804-07.2022.8.24.0075, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, indeferiu a benesse pleiteada (evento 5).
Em suas razões recursais (evento 1 dos autos recursais), defendeu, em suma, que: a) o magistrado deixou de analisar os documentos de miserabilidade dos agravantes, principalmente, os extratos que comprovam os valores dos benefícios percebidos por estes; b) os agravantes não tem como vender o imóvel, vez que o viúvo meeiro reside nele, logo, não há liquidez o patrimônio, a fim de honrar com o pagamento das custas sem prejuízo próprio.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de...
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