Decisão Monocrática Nº 5072062-41.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2023
Número do processo | 5072062-41.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5072062-41.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC AGRAVADO: TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: SALÉSIO MENDES NUNES AGRAVADO: ZENILDA CORREA NUNES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, os autos de cumprimento de sentença n. 5000026-14.2015.8.24.0075, ajuizado em desfavor de TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, SALÉSIO MENDES NUNES e ZENILDA CORREA NUNES, a qual indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (evento 294 dos autos de origem)
Como medida de urgência, a parte agravante requer, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) a fim de possibilitar a utilização aludido sistema para localização de bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da efetividade da atuação jurisdicional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos da Lei Adjetiva Civil, "
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)
Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos,...
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