Decisão Monocrática Nº 5072065-93.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-12-2022

Número do processo5072065-93.2022.8.24.0000
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5072065-93.2022.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FLAVIO LUÍS ALGARVE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL CARBONE (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Flavio Luís Algarve, em favor de Rafael Carbone, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis nos autos da Ação Penal n. 5063829-83.2022.8.24.0023.

Sustenta o impetrante, em resumo, que o até a data da impetração do presente remédio constitucional, o magistrado singular não cumpriu com as determinações impostas por esta Colenda Câmara Criminal quando do julgamento do HC n. 5055612-23.2022.8.24.0000, consistente em analisar a possibilidade de cisão processual e tratamento para a condição de dependência química.

Pondera que o paciente sofre constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, mormente porque encontra-se recluso há mais de oito meses "por deficiência exclusiva do aparato estatal de persecução criminal e não por ação das defesas".

Prossegue dizendo que "o paciente é primário e não possui antecedentes, tendo sido jogado para dentro de um processo sem qualquer tipo de justa causa e que a única solução ao final será absolutória".

No mais, alega que "O paciente repita-se, só conhece seu filho Caetano, não tem envolvimento comprovado com facção criminosa ou crime organizado e sequer conhece Florianópolis-SC e região. Com relação a ele estão ausentes os requisitos constitutivos do crime de organização criminosa".

Ressalva, ainda, que o paciente é dependente químico e que as "interpretações de interceptações, únicos elementos existentes nos autos que serviu para decretar a prisão preventiva do paciente" só demonstram a negociação de entorpecentes para seu uso próprio.

Por fim, argumenta "paciente apresente quadro de CID 10: F19.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno mental ou comportamental não especificado). Mesmo assim foi indeferido seu pleito de revogação de prisão preventiva, para que pudesse receber tratamento adequando, considerando-se que possui mais de 40 anos e sempre foi usuário/viciado, cuja cura é mais demorada e delicada".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja "determinado a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas e a cisão processual, de forma imediata" (ev. 1).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023 que, em decisão associada ao evento 23, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária do paciente e de outros 59 (cinquenta e nove) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Posteriormente, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, lhe atribuindo a prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13 e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, incs. IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como representou pela decretação de sua prisão preventiva (evento 1). O Juízo a quo acolheu o pleito sob a seguinte fundamentação (evento 17 - autos n. 5063829-83.2022.8.24.0023):

(...)

22. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados Gabriel Schroeder, Suellen Cristina da Silva, Wesley Magalhães, Michael Magalhães, Vanessa Valsalete Matias, Deivid Buchele dos Santos, Valter Paulo Magalhães, Ederson Euclides dos Santos, Gabrielle Francine da Silva, João Carlos Gomes Daniel, Daniela Conceição Gonçalves, Maria da Silva Pires Sabino Moreira, Fábio da Silva Moreira, Camila Aparecida Oliveira Doarte, Fabrício Couto dos Santos, Andriele de Jesus, Rendrius Pinheiro de Jesus, Caetano Demski Carbone, João Vítor dos Santos Satti Valério, Luiz Eduardo Schneider Barbosa, Carlos Henrique Rodrigues Lopes, Darlise Contreira Rodrigues, Kimberly Pinto Gonzaga, Guilherme Silveira da Fontoura, Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, Bruna Daiane Domingos Santos, Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, Amanda Luísa da Silva, Taywan Nunes da Silva, Jonathan Volaco, Adriano Balthazar dos Santos, Cristhyan Andrey da Silva, Júlio César Santos Moraes, Júlio Marcos da Silva, Júlio David dos Passos Machado, Edimar Belmiro, Victor Coutinho Medeiros, German Gabriel Villarruel, Vlanderson Lima Tavares, José Felipe Araújo Xavier, Matheus Traversa Serena, Brayan da Silva Pereira, Maurício Orides Coelho Lima, Gean Moreira Lopes, Leonardo Schein Pfeuffer, João Marcos Daeski, Maycon Seberino, Daniel Cruz Oliveira, Karolliny Marques Silveira, Weverson dos Santos Acosta, Desirée Castro Magalhães, Rafael Carbone, Wilson Ribeiro Martins, João Vítor Pereira, Kaique Iure Morais e Yorran Terra Sosa Giraldez formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no evento 1, parecer 2.

No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis.

Registra-se que, nos autos originários n. 5043363-39.2020.8.24.0023, restou deferido por este Juízo três períodos de interceptações telefônicas que possibilitou a identificação de diversos supostos integrantes do grupo e seus envolvimentos com a realização do tráfico de drogas e crimes afins.

Posteriormente, também nos autos originários, restou deferida a medida de busca e apreensão em diversos endereços dos então investigados, que resultou na apreensão de alguns aparelhos celulares, que foram alvos de relatório de extração de dados após o devido deferimento judicial pela quebra de sigilo de dados.

A partir dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, identificou-se uma série de fatos novos ligando os investigados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com a suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros crimes graves.

Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a organização criminosa, à qual os acusados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

Quanto aos indícios de autoria, repisa-se os fundamentos constantes da decisão proferida no evento 23 dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, acrescentando-se os novos fatos imputados aos acusados e que constam da denúncia:



(...)

Rafael Carbone

O investigado Rafael Carbone é membro ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, o crime de tráfico de drogas no bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC (Relatório Técnico Operacional n. 205/PMSC/2021, ps. 550-551).

Após a análise preliminar dos telefones celulares apreendidos, apurou-se que Rafael é pai do também investigado Caetano Demski Carbone (item 1.20), este último apontado como sendo um dos responsáveis por gerenciar o tráfico de drogas e por recolher o "dízimo" da facção criminosa PGC no bairro Canasvieiras, possuindo ligações com outros bairros da Capital.

Atualmente, Caetano está recolhido na Penitenciária de Passo Fundo/RS, sendo que sua prisão estaria relacionada a uma investigação sobre uma quadrilha que transportava entorpecentes do Estado de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul.

O envolvimento de Rafael nas atividades ilícitas perpetradas pelo filho, até então desconhecido pela Agência de Inteligência do...

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