Decisão Monocrática Nº 5072120-10.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-04-2024

Número do processo5072120-10.2023.8.24.0000
Data01 Abril 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5072120-10.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GUILHERME SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) ADVOGADO(A): CRISTHIANO MARCELO GEVAERD (OAB SC015234) ADVOGADO(A): AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO (OAB SC038053) AGRAVADO: JOSE TADEU ARANTE ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) ADVOGADO(A): JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Santos de Miranda contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 5078286-86.2023.8.24.0023, ajuizada por José Tadeu Arante, deferiu, liminarmente, o despejo de Kamila Menehel Vieira e Guilherme Santos de Miranda do imóvel descrito na inicial, que disporão de quinze dias à desocupação voluntária, sob pena de suceder na forma forçada e às suas expensas (evento 10, autos de origem).
Sustenta, em síntese, que: há falta de legitimidade na representação jurídica; a parcela do acordo em aberto vencia dia 26.08.2023 e a ação foi ajuizada um dia antes, em 25.08.2023; o agravado considerou vencida a parcela que iria vencer no dia seguinte e, por considerar em atraso esta parcela do acordo, considerou também devidas todas as demais parcelas do contrato; esta ação iniciou com apenas um mês de aluguel em atraso (julho de 2023) e esta quantia estaria coberta pela garantia dada no contrato de locação, no valor de R$ 60.000,00; antes deste único mês de aluguel em atraso as partes haviam feito acordo de parcelamento para os meses de abril, maio e junho de 2023, os quais não poderiam ser considerados em atraso, pois o parcelamento estava em dia; a liminar foi deferida pela falta de pagamento de aluguéis, sob o fundamento descrito no inciso IX, do art. 59 da Lei do Inquilinato, só que o valor devido estava coberto por garantia; há cobrança abusiva de juros e multa contratual na hipótese; a mora está descaracterizada; se trata de restaurante com ponto comercial estabelecido no local há anos no imóvel em discussão. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas ao evento 8, CONTRAZ1.
Por haver questão prejudicial, é o relato do necessário.

DECIDO.
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