Decisão Monocrática Nº 5072125-66.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-12-2022

Número do processo5072125-66.2022.8.24.0000
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5072125-66.2022.8.24.0000/SC

REQUERENTE: AFONSO FLORIANI REQUERIDO: ARIEL BARTH

DESPACHO/DECISÃO

Vistos os autos...

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ofertado por Afonso Floriani, em face do tópico do dispositivo da sentença que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva de Silvio Airoff, contra qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC; b) julgar procedente o pedido formulado por intermédio da presente ação, para desconstituir a constrição judicial realizada nos autos da ação de execução n. 0301203-65.2017.8.24.0039 (apenso) sobre o trator marca Valmet, modelo 1280, acoplado com carregador florestal (MUK) e carreta baldeadeira (evento 1, INF4, apenso), determinando-se ao embargado (depositário do bem penhorado) a imediata devolução do referido bem ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Pela causalidade, condeno o embargado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado Silvio Airoff, condeno o embargante ao pagamento de 50% das custas processuais, sem condenação em honorários, em razão da revelia do embargado.

Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos (grifei).

O pleito merece acolhimento, porque vislumbro, na espécie, os requisitos constantes no § 4º do art. 1.012 do Código de Ritos.

Com efeito, verifico que o trator marca Valmet, ano 1993, pertencia originariamente a Ariel Barth (embargante), que o locou ao executado Sílvio Airoff, pelo prazo certo de um ano, tal qual disciplinado na cláusula terceira do contrato de locação juntado na informação 3 do evento 1 do processo em trâmite na instância a quo.

Ocorre, que numa análise preliminar, inerente a este momento processual, a prova indica que o trator, após 28 de fevereiro de 2015, permaneceu com o executado Sílvio, sem que tenha sido apresentado qualquer indício de adimplemento de eventual aluguel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT