Decisão Monocrática Nº 5073123-97.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-04-2024

Número do processo5073123-97.2023.8.24.0000
Data01 Abril 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5073123-97.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) AGRAVADO: JOAO LUCIO DA COSTA BARACUHY SOBRINHO ADVOGADO(A): ADEILDE ALVES LIMA CECATO (OAB SC008539)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000835-68.2012.8.24.0023, ajuizado contra JOAO LUCIO DA COSTA BARACUHY SOBRINHO, rejeitou a impugnação (evento 206, autos de origem).
Sustenta, em síntese, que: a homologação de cálculos em desacordo com o Regulamento da agravante, com certeza, causará prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade, o que acaba por prejudicar todos os seus associados; em momento algum foi observado pelo expert do Juízo os valores recebidos a título de incentivos migratórios pelo agravado, quando da transação efetivada para fins de mudança do Plano de Benefício PBS para o Plano de Benefícios TCS-PREV.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, de modo que é necessária, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo...

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