Decisão Monocrática Nº 5073411-45.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-03-2024

Número do processo5073411-45.2023.8.24.0000
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5073411-45.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JOAO CARLOS TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS TEIXEIRA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 5052260-85.2022.8.24.0023, ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL em face do ora recorrente, acolheu em parte a impugnação à penhora, mantendo hígido o bloqueio da quantia de R$ 2.594,76 (correspondente a 20% dos valores recebidos pelo executado no mês do bloqueio) (Evento 34, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que o fato de no mês em que houve o bloqueio dos ativos, o executado ter acumulado um valor de R$ 12.973,84, não significa que mensalmente sua renda seja respectivamente esse valor, pois atua como produtor rural e devido a sua produção agropecuária, faça vez ou outra render valor acima de um salário mínimo, isso não quer dizer que tenha condição financeira naquele valor acumulado.
Sustenta que, no que tange a suspensão da execução, sendo indeferido o pedido, o fato de se manter o bloqueio do valor correspondente à execução fiscal (R$ 2.594,76), deve ser considerado como ato constritivo sobre uma execução indevida, tendo em vista que os entendimentos majoritários reconhecem que não incidem IPTU, mas sim ITR, sobre imóveis localizados em áreas urbanas, desde que comprovadas a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, em detrimento do critério da localização.
Pugna, ao final, pelo conhecimento do presente recurso, com o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, e a antecipação dos efeitos da recursal, o que restou deferido por este Relator (Evento 9, DESPADEC1; Eproc/SG).
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 16).
É o relatório.
Inicialmente, assim como já consignei, ausente qualquer indício capaz de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida nas razões recursais (CPC, art. 99, § 3º), mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante.
Quanto ao mérito, observa-se que a situação exposta quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se...

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